Processo 0000381-75.2022.8.17.4920
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000381-75.2022.8.17.4920 APELANTE: IGOR WALLACY RODRIGUES PEREIRA APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LIMOEIRO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000381-75.2022.8.17.4920 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de Limoeiro Apelante: Igor Wallacy Rodrigues Pereira Advogado: Júlio Cezar de Carvalho Veloso Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: José Bispo de Melo Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Igor Wallacy Rodrigues Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Limoeiro, que o condenou como incurso nos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa. Nas razões recursais (ID 52919601), a defesa postula a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de consumo pessoal, sustentando a insuficiência de provas para a caracterização da finalidade mercantil, uma vez que a quantidade de entorpecente apreendida seria ínfima e compatível com o uso. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, sob o argumento de que a posse de arma de fogo não evidencia, por si só, dedicação a atividades criminosas, especialmente quando o juízo reconheceu que o artefato não era utilizado para a traficância. Pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando desproporcionalidade na exasperação fundamentada na natureza da droga, diante da pequena quantidade apreendida. Pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas, em razão da contribuição do apelante para a confirmação da posse da substância. Postula a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afirmando o preenchimento dos requisitos legais. Em contrarrazões (ID 52919609), o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 54592912), opinou pelo não provimento do recurso. Eis o relatório. À revisão para inclusão em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000381-75.2022.8.17.4920 Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de Limoeiro Apelante: Igor Wallacy Rodrigues Pereira Advogado: Júlio Cezar de Carvalho Veloso Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: José Bispo de Melo Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Por isso, passo à análise das razões recursais. Narra a denúncia (ID 52919353), em síntese, que no dia 02 de julho de 2022, no período da noite, em via pública, na Comunidade Alto da Pitombeira, cidade de Limoeiro, o apelante, associado com Alexandre Silvério da Silva, menor de idade, foi flagrado vendendo e trazendo consigo 4 pedras de crack, pesando 0,5g,…
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