Processo 0000381-75.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000381-75.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FABIANA KEROLLAYNE ALCANTARA VERCOSA RECLAMADO: JR TERRAZO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba168b4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, DAVID MARTINS FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Todavia, verifica-se que a petição inicial (id. 5417362) contém pedidos de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, cuja apreciação, em regra, depende da realização de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, por se tratar de meio de prova indispensável à verificação das condições ambientais de trabalho. Observa-se, contudo, que, durante a audiência de instrução, o reclamante não requereu a produção de prova pericial, tampouco houve deliberação acerca da matéria, circunstância que suscita dúvida quanto ao eventual desinteresse da parte na persecução dos referidos pedidos. A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa e prestigiar os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, intime-se a reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente acerca de seu interesse na manutenção dos pedidos de adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, esclarecendo se a ausência de requerimento de prova técnica em audiência importa em desistência de tais pretensões. Fica desde já consignado que, em caso de manifestação pela manutenção dos pedidos, ou na hipótese de ausência de manifestação inequívoca quanto à desistência, o feito será convertido em diligência para determinação da realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, diante da imprescindibilidade da prova especializada para o exame das pretensões. Cumpra-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 24 de julho de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA KEROLLAYNE ALCANTARA VERCOSA
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