Processo 0000381-77.2025.5.17.0181

TRT17 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000381-77.2025.5.17.0181
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcello Maciel Mancilha
Última publicação
29/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AIRO 0000381-77.2025.5.17.0181 AGRAVANTE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE AGRAVADO: GEDEON PEREIRA DE MENEZ E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddf3a2 proferido nos autos. Vistos, etc. O 1º reclamado interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. O juízo de origem denegou seguimento ao apelo, por deserção. O reclamado, então, interpôs agravo de instrumento, visando ao destrancamento do recurso ordinário. Em suas razões, renova o pedido de concessão da gratuidade de justiça para efeito de conhecimento do recurso principal. Para tanto, cita jurisprudência sobre entidades filantrópicas; argumenta ser entidade sem fins lucrativos, devidamente certificada pelo CEBAS; e diz que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça para efeito de conhecimento do recurso ordinário. Pois bem. O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, o benefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. É indubitável, portanto, que a concessão da gratuidade de justiça não se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica Entretanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, as pessoas jurídicas devem provar cabalmente a impossibilidade de arcar com os custos do processo, não bastando a simples afirmação nesse sentido, conforme entendimento consolidado na súmula n.º 463, II, do TST. Vale citar julgados do Tribunal Superior do Trabalho que apontam para a necessidade de prova cabal da dificuldade econômica que impossibilite a realização do preparo recursal, inclusive nos casos de empresas em recuperação judicial: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DA AÇÃO. BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. 1. A pessoa jurídica tem direito à obtenção dos benefícios da justiça gratuita quando comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Item II da Súmula 463 desta Corte. 2. Entretanto, a mera certidão de encerramento das atividades empresariais não serve como prova da insuficiência econômica, uma vez que essa declaração não comprova a condição financeira da empresa. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-ROT- 35350-47.2022.5.04.0000, Subseção II , Relator Ministro Sergio Especializada em Dissídios Individuais Pinto Martins, DEJT 22/11/2024). No caso em exame, ao contrário do que aduz o 1º reclamado, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo não foi comprovada até a interposição do recurso, uma vez que ele não juntou nenhum documento a fim de comprovar que faz jus ao benefício…

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