Processo 0000381-84.2022.5.10.0017

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000381-84.2022.5.10.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000381-84.2022.5.10.0017 EXEQUENTE: JULIANA LIMA CHAGAS EXECUTADO: SELME SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, ISAIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d8cfa proferido nos autos. 0000381-84.2022.5.10.0017 RECLAMANTE JULIANA LIMA CHAGAS RECLAMADO SELME SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, ISAIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juízo, em 18/07/2025, no id. 82faae1, proferiu decisão sobre as impugnações aos cálculos. Rejeitou a alegação de excesso de execução da executada por não apresentar cálculos substitutivos. Indeferiu o pedido da autora para aplicação de juros de 1% na fase pré-judicial e a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. Ratificou a homologação dos cálculos de id. 8a8baf3, fixando o débito total em trinta e quatro mil quinhentos e seis reais e oitenta e seis centavos e custas processuais em quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos, determinando o pagamento em 15 dias. A autora, Juliana Lima Chagas, peticiona ao Juízo em 11/08/2025, id. 79ad74d para, em síntese, pedir o início da execução forçada com a utilização dos sistemas Sisbajud e Renajud, além da fixação de honorários advocatícios para a fase executiva. O Juízo, em 06/05/2026, no id. 8d7c4c2, registrou o trânsito em julgado da sentença e determinou que as partes apresentem cálculos de liquidação no prazo de 20 dias, utilizando o sistema PJe-Calc. A reclamante, ora exequente, peticiona em 09/06/2026, id. 8481e4f, requerendo a retificação do andamento processual sob o fundamento de que os cálculos já estão homologados. A autora postula a conversão da execução provisória em definitiva e reitera o pedido de honorários advocatícios para a fase de execução. A autora, Juliana Lima Chagas, peticiona ao Juízo em 02/07/2026, id. 52b61c2 para, em síntese, pedir o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial e a certificação de preclusão quanto a eventuais manifestações das executadas. O Juízo, em 15/07/2026, no id. ab31237, converteu a execução em definitiva. Indeferiu a inclusão de honorários advocatícios para a fase de execução e determinou à Secretaria a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud. A reclamante, ora exequente, peticiona ao Juízo em 24/07/2026, id. 0342377 para, em síntese, pedir a reconsideração do despacho de id. ab31237. Requer o arbitramento de honorários advocatícios para a fase executória no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, fundamentando o pedido no art. 85, parágrafo 1, do CPC e no art. 769 da CLT. DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração de id. 0342377, mantendo a decisão de id. ab31237, uma vez que a fixação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é regida pelo art. 791-A da CLT, o qual não prevê a condenação em honorários especificamente para a fase de cumprimento de sentença ou execução. Proceda a Secretaria à conferência do resultado da pesquisa Sisbajud determinada anteriormente. Em caso de resultado negativo ou insuficiente na busca de ativos financeiros, realize a Secretaria a pesquisa online de veículos via sistema Renajud em nome das executadas. Restando infrutífera a diligência, realize a Secretaria a pesquisa online via sistema Infojud para obtenção da declaração de bens e rendimentos referente ao último exercício fiscal das rés.…

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