Processo 0000381-84.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000381-84.2025.5.09.0671 RECORRENTE: EDERSON JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KLABIN S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000381-84.2025.5.09.0671, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PATRONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de férias, sob o fundamento de não ter comprovado a imposição da empresa na conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve imposição da empregadora na conversão de parte das férias em abono pecuniário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 das férias em abono pecuniário, mediante requerimento. 4. O ônus da prova de que o empregado optou pela conversão do período de férias em abono pecuniário é do empregador (Tema 272 do TST). 5. A ficha de registro do autor demonstra o usufruto de 20 dias de férias em todos os anos do contrato, mas não foram apresentados os requerimentos de conversão dos demais 10 dias em abono. 6. A prova oral produzida revelou que não havia impedimento da empregadora ao usufruto de 30 dias de férias. 7. A própria testemunha ouvida a convite do autor admitiu a possibilidade de requerer 30 dias de férias, e as testemunhas convidadas pela ré confirmaram que não havia imposição para a venda de férias. 8. O conjunto probatório demonstra que não houve imposição patronal de conversão em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular. Teses de julgamento: 1. O ônus da prova da opção do empregado pela conversão de férias em abono pecuniário é do empregador. 2. A comprovação de ausência de imposição patronal na conversão de férias em abono pecuniário afasta o direito do empregado ao recebimento de diferenças. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 143; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 272. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS DAS PARTES, com exceção do tópico "DA MULTA DO ART. 523 §1° DO CPC" do recurso da ré, por ausência de interesse recursal, e NÃO RECEBER os documentos apresentados pelo autor (fls. 480/501 e 504), na medida em que não consistem em documentos novos ou não se amoldam ao previsto no artigo 435, do CPC. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.…
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