Processo 0000381-85.2017.8.27.2717
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000381-85.2017.8.27.2717/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000381-85.2017.8.27.2717/TO APELANTE : GILMAR BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) APELANTE : MARIA MARITE BENEDETTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) APELADO : DEUZIMAR TELES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ADILAR DALTOE (OAB TO000543) ADVOGADO(A) : ILDETE FRANÇA DE ARAÚJO (OAB TO000733) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) APELADO : IDEVAL SANTOS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : ALBA LÚCIA LOPES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : CREUSA CARDOSO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) APELADO : ELVÉCIO QUEIXABA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) APELADO : JOAQUINA LOPES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : MARIO LOPES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : MARLO LOPES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : RODRIGO APARECIDO COUTINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : ROMARIO LOPES DE MORAES (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) APELADO : ROSALICE LOPES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Gilmar Barbosa e Maria Maritte Benedetti Barbosa (evento 146.1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento à apelação cível manejada pelos ora recorrentes e manteve a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse, ao fundamento de que não restou comprovada a posse anterior sobre a área litigiosa, nos termos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos: EMENTA : DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000381-85.2017.827.2717, na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito vindicado. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Sustentam os apelantes, em síntese, que a sentença contrariou as provas dos autos, desconsiderando os depoimentos testemunhais que comprovariam a posse anterior ao suposto esbulho. Alegam que a perícia realizada foi insuficiente e inconclusiva, tendo sido ignorado o pedido de complementação da prova pericial. Apontam nulidade decorrente do indeferimento de oitiva de testemunhas essenciais, sustentando cerceamento de defesa. Defendem, ainda, que a sentença adotou interpretação imprecisa do laudo pericial e da cronologia de ocupação. 3. Contrarrazões apresentadas pelos apelados pugnaram pela manutenção da sentença, defendendo a…
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