Processo 0000381-86.2026.5.06.0007
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000381-86.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: ALTAMIR JOSE MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 334d191 proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Relatório Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada no dia 06/05/2026, na qual alegou que o trabalhador não teria prestado serviços na presente jurisdição, mas sim em CHUPINGUAIA/RO. Verifico que a notificação foi RECEBIDA em 04/05/2026, o que demonstra a tempestividade da medida. O reclamante impugnou a apresente exceção de incompetência em razão do lugar ao argumento de acesso à justiça. Fundamentação Nos termos do art. 800 da CLT, uma vez respeitado o prazo de 5 dias úteis, considero tempestiva a presente exceção de incompetência em razão do lugar. Pois bem. As escolas jurídicas neoconstitucionais defendem que a constituição possui uma posição central e onipresente no ordenamento jurídico, irradiando seus efeitos para as demais normas jurídicas. Assim, a legislação infraconstitucional pátria deve ser interpretada à luz da Constituição Cidadã de 1988 sob pena de ferir os pilares fundamentais traçados pela assembleia nacional constituinte e pelo poder reformador derivado, inclusive o direito fundamental ao acesso à justiça. Na situação dos autos, verifico que a parte reclamante é hipossuficiente no viés econômico, já que apresentou declaração nesse sentido (vide id 0b19936), o que gera a presunção de veracidade, conforme recente decisão do C. TST nos autos de nº processo RR-340.21.2018.5.06.0001. É sabido que há grande distância e altos custos para o deslocamento entre a presente jurisdição e a cidade na qual o trabalhador falecido teria trabalhado, o que inviabilizaria ao reclamante, como delineado por ele na petição inicial, o acesso à justiça. Desse modo, em razão da sobreposição da Constituição Federal de 1988 sobre a norma infraconstitucional, interpreto o artigo 651, § 3º, da CF, conforme o art. 5º, XXXV, da CF, para considerar que se trata de norma que fixa apenas parâmetros relativos, os quais podem ser afastados diante da necessidade de se garantir o pleno acesso à justiça. Apenas para não deixar dúvidas, verifico nos atos constitutivos da reclamada que essa possui como sócia a empresa Marfrig, a qual se fundiu com a BRF, sendo essa uma das maiores empresas do ramo alimentício do Brasil, o que demonstra seu porte e a possibilidade maior de arcar com eventuais despesas nos deslocamento quando comparada aos reclamantes. Ressalto que se trata de processo na modalidade 100% digital, o que possibilita a participação plena e efetiva da reclamada, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Por essas razões, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada. Conclusão Pelo exposto, rejeito a exceção de incompetência em razão do lugar apresentada pela reclamada, observando-se os termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão (art. 489, § 3º, do NCPC). Mantenha-se o feito na pauta de audiências. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores. RECIFE/PE, 08 de maio de 2026. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALTAMIR JOSE MARTINS DOS SANTOS
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