Processo 0000381-88.2025.5.23.0091
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000381-88.2025.5.23.0091 RECORRENTE: JOSE EMILIANO NEVES FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE EMILIANO NEVES FILHO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000381-88.2025.5.23.0091 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo 2º reclamado, Município de Curvelândia, em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário para limitar a responsabilidade subsidiária ao FGTS não recolhido pela 1ª reclamada durante toda a contratualidade. O embargante aponta omissão e contradição, sob o argumento de que o julgado teria afrontado a tese vinculante do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647), ao manter a condenação sem prova de notificação formal e de inércia da Administração, bem como teria divergido de precedentes da Primeira Turma deste Regional. Postula efeito infringente para afastar integralmente a responsabilidade e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em omissão por não examinar a ausência de notificação formal e a tese do Tema 1.118 do STF; (II) estabelecer se há contradição, sanável por embargos, decorrente da alegada divergência entre o julgado e a tese vinculante do STF e os precedentes da Primeira Turma deste Tribunal; (III) verificar o cabimento de efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada, tendo o julgado transcrito a tese do Tema 1.118 do STF e afastado, de modo fundamentado, a relevância da ausência de notificação formal, ao assentar que o dever de fiscalização do ente público sobre o adimplemento das obrigações trabalhistas subsiste no curso da contratualidade. 4. A contradição que autoriza os embargos é a de ordem interna, entre as premissas do julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a decisão e tese vinculante ou precedentes de outro órgão fracionário, matéria que se resolve pela via recursal própria. 5. O acórdão não aplicou responsabilização automática nem inversão do ônus da prova, mas reconheceu falha fiscalizatória concreta a partir do não recolhimento do FGTS durante todo o contrato, fato verificável mês a mês pelo tomador, de modo que a irresignação do embargante revela pretensão de rediscussão do mérito, inviável na via integrativa. 6. O efeito infringente é admissível apenas como consequência do saneamento de vício efetivamente existente, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada a tese jurídica invocada pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. A divergência entre o acórdão e tese vinculante do STF ou precedentes de outro órgão fracionário não configura contradição sanável por embargos de declaração, devendo ser veiculada pela via recursal…
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