Processo 0000381-88.2025.8.19.0046

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000381-88.2025.8.19.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Rio Bonito- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou JACKS FELIPE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 9°, do Código Penal com os consectários do art. 2º, I da Lei 14344/2022, nos seguintes termos: No dia 24 de novembro de 2024, por volta das 14:00h, na Rua Querino Gomes Marinho, S/N, no bairro Mangueira, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal do enteado LUCAS KHEWSON MARINHO DA SILVA, de 06 anos de idade, com quem convive, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação, desferindo-lhe golpes com uma sandália no corpo e no rosto, produzindo a lesão descrita no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado no index 9 (equimose de coloração arroxeada em região infraorbitária esquerda de 40x5mm de área e formato semicircular). O Conselho Tutelar foi acionado após a diretora da Escola Municipal Professor Antonio Ferreira perceber que a criança apresentava hematomas. Ao ser perguntado sobre as lesões, informou na escola que seu padrasto lhe havia agredido. Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com os consectários do art. 2º, I da Lei 14344/2022. Pugna o Ministério Público, igualmente, que seja o denunciado condenado à reparação dos danos morais causados à vítima, na forma do art. 91, I, do Código Penal, art. 515, VI, do Código de Processo Civil e arts. 63 e 387, IV, do Código de Processo Penal, por valor não inferior a 01 (um)salário mínimo . Denúncia às fls. 03/04. Registro ocorrência às fls. 36/38, aditado às fls. 13/15, às fls. 19/20 e às fls. 33/35. Laudo de exame de corpo delito de lesão corporal às fls. 21/22 atestando equimose de coloração arroxeada em região infraorbitária esquerda de 40x5mm de área e formato semicircular . Decisão à fl. 41 recebendo a denúncia no dia 06 de agosto de 2025. Resposta à acusação às fls. 61/63. Decisão à fl. 70 ratificando o recebimento da denúncia. Despacho à fl. 79 designando audiência especial para o dia 18 de novembro de 2025. Assentada de audiência especial à fl. 116 na qual estava ausente a criança Lucas Khewson Marinho da Silva. Pelo MP foi requerida a verificação da possibilidade de realização do depoimento especial da criança na Comarca de Itaboraí, onde ela reside. Despacho à fl. 120 designando audiência especial para o dia 08 de janeiro de 2026. Assentada de audiência especial à fl. 158 na qual foi realizada a entrevista da criança pela psicóloga Luciana Rosa. Despacho à fl. 162 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2026. Assentada de audiência de instrução e julgamento à fl. 196 na qual foi tomado o depoimento das testemunhas Ingrid Gonçalves Marinho e Francisco Carlos Viana de Souza. Após, foi realizado o interrogatório do réu. O MP desistiu da oitiva da testemunha Luciana, sendo apresentadas alegações finais orais. O Ministério Público em suas alegações finais requer a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa em suas alegações finais requer a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 136 do Código Penal. Caso assim não se entenda, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal em regime aberto, bem como a substituição por pena restritiva de direitos. FAC esclarecida do acusado às fls. 200/207. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Não havendo…

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