Processo 0000381-88.2026.5.13.0008

TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000381-88.2026.5.13.0008
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000381-88.2026.5.13.0008 REQUERENTES: ADRIANA MARCIA PINTO VIANA REQUERENTES: GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56da45 proferido nos autos. DESPACHO   Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre ADRIANA MÁRCIA PINTO VIANA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e GESTÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA LTDA (CNPJ 11.457.039/0003-10). A análise dos autos revela que a empregadora GESTÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA LTDA não regularizou sua representação processual no prazo determinado pelo juízo, conforme exigido pelo artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda a utilização de um único advogado para ambas as partes em procedimentos de homologação de acordo extrajudicial. Apesar de intimada, a referida requerente deixou transcorrer o prazo in albis (Sentença ID 4b6af23). Diante da ausência de cumprimento de requisito legal essencial para a validade do procedimento de homologação de acordo extrajudicial, qual seja, a correta representação processual das partes por advogados distintos, o pedido de homologação foi indeferido pela sentença ID 4b6af23. Consequentemente, os pagamentos efetuados pela empregadora com base no acordo extrajudicial, cujo teor não obteve homologação judicial, não possuem o condão de quitar as verbas trabalhistas pleiteadas, uma vez que a transação não foi validada por este Juízo, e não há notícia de ajuizamento de nova ação de acordo pelas partes, devidamente homologado, com menção aos pagamentos feitos nestes autos. Ante o exposto, e por consequência do indeferimento da homologação do acordo extrajudicial, não se conhece dos pagamentos realizados pelas partes com base no referido acordo, mantendo-se o teor da sentença proferida no ID 4b6af23. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de maio de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GESTAO DE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA

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