Processo 0000381-90.2023.8.16.0192
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000381-90.2023.8.16.0192 Processo: 0000381-90.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$503.915,17 Autor(s): EGUINALDO AMADEU FERRARI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária agrícola ajuizada por Eguinaldo Amadeu Ferrari em face de Newe Seguros S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que firmou apólice de seguro agrícola (nº 10001010043679) com a requerida para garantia da safra de soja 2021/2022, em área de 72,87 hectares no Município de Nova Aurora/PR. Sustenta que a lavoura foi severamente atingida por estiagem no período de novembro/2021 a janeiro/2022, risco coberto pela apólice. Aduz que acionou o sinistro, que a seguradora realizou vistorias e que, após aproximadamente 8 meses, recebeu carta de indeferimento da indenização. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 483.818,55 a título de indenização securitária, além de danos morais de R$ 20.000,00 e danos emergentes de R$ 96,62. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa do autor em razão da existência de beneficiário diverso na apólice. No mérito, sustentou que a quebra de produção em patamar acentuado e dissonante da média da localidade decorreu de inadequada condução da lavoura pelo segurado, configurando descumprimento das obrigações contratuais. Alegou, ainda, que o custo de produção efetivamente empregado foi inferior ao informado na contratação, circunstância que atrairia a incidência do princípio indenitário (art. 781 do CC) e importaria readequação do Limite Máximo de Indenização. Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como os pedidos de danos morais e materiais. Impugnação apresentada pelo autor. Intimados para a produção de provas, o réu pediu prova oral e documental (mov. 33.1) e o autor pediu o depoimento pessoal do réu e documental (mov. 34.1). Proferida decisão de saneamento (mov. 39.1) que: (a) reconheceu a incidência do CDC à relação contratual; (b) afastou a preliminar de ilegitimidade ativa; (c) fixou os pontos controvertidos; (d) inverteu o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (e) admitiu, por ora, os meios de prova pericial e documental; (f) intimou a parte ré para manifestar interesse na produção da prova pericial. A requerida interpôs agravo de instrumento contra decisão que inverteu o ônus da prova (mov. 48.1, o qual em consulta não foi provido, bem como apresentou quesitos (mov. 49.1) Posteriormente, o Juízo proferiu nova decisão (mov. 51.1) que, entre outras providências, incluiu como ponto controvertido "a eventual violação, pela seguradora, do dever de boa-fé e de informação acerca da natureza e dos objetivos do seguro em questão, especialmente se de 'custos de produção' ou se de 'produtividade'", atribuindo à parte autora o ônus de demonstrar essa violação. Deferiu, ainda, a prova oral e documental. A parte autora, por sua vez, interpôs agravo de instrumento (mov. 59.1), ao qual foi dado provimento (mov. 70.1). Posteriormente, o autor juntou novos documentos (mov. 75.0), dos quais o réu manifestou ao mov. 83.1. Sobreveio sentença (mov. 86.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais.…
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