Processo 0000381-90.2025.5.06.0017
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000381-90.2025.5.06.0017 RECORRENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. GERENTE DE LOJA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada contra a empresa, visando desconstituir o enquadramento funcional de "Gerentes de Loja" sob a égide do art. 62, II, da CLT, bem como o pagamento de horas extras e indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de pergunta à testemunha; (ii) estabelecer a validade do enquadramento dos farmacêuticos substituídos como "Gerentes de Loja" na exceção do art. 62, II, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o indeferimento da pergunta sobre a autonomia financeira do gerente não causou prejuízo processual, uma vez que a prova pretendida não era indispensável para o desfecho da lide e outros elementos probatórios foram devidamente explorados. 4. O enquadramento dos farmacêuticos como "Gerentes de Loja" no art. 62, II, da CLT é válido, uma vez que as atribuições desempenhadas demonstram o exercício de funções típicas de gestão, como responsabilidade pela organização e supervisão da equipe, poder disciplinar, participação nos processos de seleção e avaliação, acesso ao cofre e discricionariedade para concessão de descontos. 5. A remuneração diferenciada, mesmo que denominada "exclusividade" em convenção coletiva, atende ao requisito legal, pois os gerentes farmacêuticos possuem um patamar salarial superior, compatível com a função. 6. A ausência de ilicitude no enquadramento dos gerentes na exceção do art. 62, II, da CLT implica na improcedência dos pedidos de horas extras e indenização por dano moral coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de pergunta em audiência não configura cerceamento de defesa quando a prova pretendida não é indispensável e outros elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 2. O enquadramento de empregados na exceção do art. 62, II, da CLT é válido quando comprovado o exercício de funções de gestão, com poderes de mando e responsabilidades que os distinguem dos demais trabalhadores. 3. A remuneração diferenciada, ainda que denominada de forma específica em convenção coletiva, que se mostre superior ao patamar salarial dos demais empregados, atende ao requisito legal para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. 4. A ausência de ilegalidade no enquadramento dos empregados na exceção do art. 62, II, da CLT implica na improcedência dos pedidos de horas extras e indenização por dano moral coletivo." Dispositivos…
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