Processo 0000381-90.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000381-90.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000381-90.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: LUIS ALVES RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19a0b5b proferida nos autos. DECISÃO   TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante alega manter vínculo empregatício com a Reclamada, exercendo suas atividades em ambiente potencialmente exposto a agentes nocivos e que já se encontra em condição de implementar os requisitos para aposentadoria, dependendo, todavia, da regular instrução documental junto ao INSS, o que resta inviabilizado pela ausência do PPP. Aduz que, em 22 de outubro de 2025, foi protocolado requerimento administrativo formal junto ao setor de Recursos Humanos/SESMT da JBS S/A, pleiteando a emissão e entrega do PPP, tendo a reclamada se comprometido a apresentar resposta e providenciar o documento no prazo de dez dias úteis, a contar de 27 de outubro de 2025. Entretanto, o referido prazo transcorreu integralmente sem que houvesse a entrega do PPP, qualquer resposta conclusiva ou mesmo justificativa formal para o descumprimento da obrigação, de modo que, nos meses de novembro e dezembro de 2025, o reclamante reiterou o pedido por diversas vezes, inclusive nas datas de 12/11/2025, 18/11/2025, 11/12/2025 e 15/12/2025, por meio de contatos administrativos e comunicações formais, todas desprovidas de resposta eficaz ou solução concreta. Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a reclamada emita e entregue o PPP, devidamente preenchido, atualizado, assinado por responsável técnico legalmente habilitado, e elaborado em estrita conformidade do o LTCAT, no prazo a ser fixado por este Juízo.  Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de provas sumárias ou inequívocas acerca dos fatos alegados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão da tutela definitiva, prolatada em sede de cognição exauriente, podem trazer à parte e ao seu patrimônio jurídico. A tutela poderá ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, conforme § 2º do artigo 300 do CPC, e deve ser passível de reversibilidade, consoante disposto no § 3º do referido artigo. Da análise dos autos, verifico que o pedido formulado pelo reclamante, em sede de tutela provisória de urgência, confunde-se com o mérito da ação, que consiste na emissão e entrega de PPP e LTCAT ao reclamante. Outrossim, em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, constato não haver provas que comprovem a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, já que os documentos apresentados pelo reclamante não demonstram, de forma inequívoca, que este exerce suas atividades exposto a agentes nocivos à saúde. Igualmente, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista cerca de seis meses após a alegada inércia da reclamada no fornecimento da documentação reivindicada. Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, já que não atendidos os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo da demora. RETIFICAÇÃO DA…

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