Processo 0000381-93.2026.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000381-93.2026.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000381-93.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA SANTOS FEITOSA RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e4ce21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III –DISPOSITIVO ISSO POSTO, na reclamação trabalhista, movida por ANA PAULA DA SILVA SANTOS FEITOSA contra MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI, acolho a preliminar de limitação da condenação aos valores fixados na inicial. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para condenar a reclamada à seguintes obrigações de pagar: - aviso-prévio indenizado (33 dias); - saldo de salário (21 dias); - 13º proporcional (5/12); - férias simples + 1/3 constitucional (referente ao período aquisitivo 2025/26); - férias proporcionais + 1/3 constitucional (2/12); - FGTS (8%) e multa de 40%; - multa do art. 477, § 8º da CLT.   obrigações de fazer: - A reclamada deverá comprovar, também, a retificação da Carteira de Trabalho da parte autora, para fazer constar como data da saída o dia 23/04/2026, ante a projeção do aviso prévio. Tal determinação deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação pessoal e específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00/dia, limitada a 30 dias (no máximo, R$ 3.000,00), hipótese em que a anotação será então feita manualmente pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da expedição dos ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. - No mesmo prazo acima proceder aos recolhimentos fundiários, inclusive da multa de 40% deferida acima, à exceção da projeção do aviso, bem como proceder à entrega de guia TRCT, cód. 01, para que a reclamante possa levantar os valores do fundo, sob pena de execução direta e também à liberação das guias para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva.   Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.   Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência da reclamada, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamante, ora fixados no patamar de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, vedada a compensação.   Liquidação nos termos da fundamentação.   INSS e IR, de acordo com a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST, além IN 1.500/14, alterada pela IN 1.558/15 da RFB.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 303,88, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.194,11.   Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §2o, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.   Intimem-se. Cumpra-se. ARACAJU/SE, 06 de maio de 2026. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI

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