Processo 0000381-94.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000381-94.2026.5.13.0006 AUTOR: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269220b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar as preliminares de limite da condenação ao valor da causa; de inépcia da inicial e de nulidade processual; acolher a preliminar de limite da condenação aos pedidos elencados na inicial; declarar prescritos os direitos da autora, exigíveis via acionária, anteriores a 26.03.2021, extinguindo tais postulações com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; declarar a perda de validade do acordo juntada aos autos; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ANDRADE em face da NESTLE BRASIL LTDA., condenando-a a pagar ao reclamante: a) todas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com o adicional de 50%, com base na jornada, de segunda a sábado, das 07h00 às 18h00, com 01 hora de intervalo; b) reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40% (mediante depósito em conta vinculada). Fica, ainda, a reclamada condenada a pagar honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação, em virtude de sua sucumbência parcial, considerando o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017. Em relação ao reclamante, considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo de acordo com a fundamentação supra e conforme planilha em anexo, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Transitada em julgado, a obrigação de pagar deverá ser cumprida pela reclamada, na forma da legislação vigente. Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como natureza jurídica das parcelas, conforme tópico “Questões Finais”. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, também pela reclamada, consoante apurado na planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes via DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.