Processo 0000381-95.2026.5.05.0401

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000381-95.2026.5.05.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000381-95.2026.5.05.0401 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: ELOIM ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea3899 proferido nos autos. Deixo de acolher o aditamento de ID 1f1db03, tendo em vista incompatível com o rito processual adotado pela parte Autora, sendo este, inclusive, o entendimento do nosso regional, conforme arresto abaixo: ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. O rito sumaríssimo, em razão de sua celeridade e simplicidade, não aceita emendas à inicial (artigo 852-B, § 1º da CLT). PROCESSO nº 0000341-46.2022.5.05.0016 (RORSum). RECORRENTE: ANDERSON FERREIRA DIAS. RECORRIDO: GEC ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME e WAL MART BRASIL LTDA . RELATORA: MARIZETE MENEZES CORRÊA. No mesmo sentido é o posicionamento da 6ª Turma, ainda que para correção de endereço: A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO . RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA CONTRA O EMPREGADO. ARQUIVAMENTO. NÃO ATENDIDAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 852-B DA CLT. ENDEREÇO INCORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO RECURSAL DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO (…) Inexiste obrigação do juízo de transformar a ação ajuizada pelo rito sumaríssimo em rito ordinário. Diferentemente do quanto pontuado pela reclamante, não é admitida a emenda da petição inicial no procedimento sumaríssimo. Dessa forma, a devolução da notificação com a informação de que o cliente mudou-se caracteriza indicação de endereço incorreto e a extinção do processo está autorizada na forma do art. 852-B, II e §1º, da CLT. O art. 852-B, § 1º da CLT é bem claro e não autoriza a conclusão de que a parte autora deveria ter sido intimada para emendar a petição inicial. Por outro lado, não há obrigatoriedade legal de o órgão julgador converter o rito sumaríssimo para o rito ordinário, logo, não há como acolher as razões recursais nesse sentido. A propósito, a tese de ser  "necessária citação por edital (art. 841, §1º, da CLT), em face do desconhecimento do reclamante quanto à residência/domicílio atual do ex-empregado"  (fl.91), não pode ser acolhida, uma vez que houve a indicação de um endereço válido. Se a parte autora não sabe onde o demandado pode ser encontrado, deverá ajuizar ação trabalhista no rito ordinário, com a devida explicação de desconhecimento do endereço do reclamado que impede o trâmite no rito sumaríssimo. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que mesmo em se tratando de mudança de endereço da parte demandada, caso destes autos, a CLT não autoriza a conversão do rito sumaríssimo e emenda à inicial. É o que se observa nos autos do RO-0001628-10.2016.5.10.0018, redator Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 15/9/2017, em que o voto em sentido contrário, restou vencido. A impossibilidade de emenda da petição inicial no procedimento sumaríssimo visa a celeridade dos processos que tramitam por esse rito. Portanto, a observância da lei não caracteriza impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXXV, da CF e 841, §1º, da CLT. Registro que a própria recorrente discorre acerca da  "limitação legal existente no rito sumaríssimo com fulcro no art. 852-B, II, §1º, da CLT" . (…) ACORDAM os…

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