Processo 0000381-97.2024.5.05.0035
TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExCCJ 0000381-97.2024.5.05.0035 EXEQUENTE: ELISANGELA TAVARES OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c979e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO. Promovida execução de sentença por ELISANGELA TAVARES OLIVEIRA DOS SANTOS contra MUNICÍPIO DE SALVADOR. Opostos embargos à execução pelo executado. Apresentada resposta pela exequente. Proferida sentença de id 2df935a. Interposto agravo de petição pelo executado. Prolatado acórdão de id 07f222c, com determinação de “apreciação das matérias impugnadas nos embargos à execução”. Devolvidos os autos a esta unidade de origem. Autos em ordem para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO. O executado embargante argui a ilegitimidade ativa do exequente. Sustenta que o título executivo foi proferido em ação plúrima e não em ação coletiva, o que exigiria execução nos mesmos autos. Razão não lhe assiste, porém. A presente execução tem como origem a ação coletiva 0000347-79.2011.5.05.0035, promovida pelo SINDICATO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DA BAHIA – SINDACS/BA, em substituição aos trabalhadores da categoria, sem limitação de substituídos. Assim, inexiste impedimento para ajuizamento individualizado da execução, nos moldes do artigo 98 do CDC. Ultrapassada esta questão, observo que o executado embargante aponta excesso nos valores exigidos pela parte ex adversa, sustentando que já realizou pagamento a igual título, de todo dedutível. Não lhe assiste razão. Ocorre que dedução por pagamento pressupõe correlação objetiva entre valor devido e valor já pago, não demonstrado nos autos. Enfatizo que dedutível apenas valor comprovadamente pago a igual título, considerando identidade de causa jurídica e identidade temporal. Enfatizo que os contracheques apresentados pelo executado embargante não indicam pagamento dos valores devidos à exequente em razão do título judicial exequendo, com recorte temporal definido entre outubro de 2008 e janeiro de 2010. Sublinho que o pagamento de adicional de insalubridade demonstrado no contracheque de id 1699382não concerne ao aludido período, mas a setembro de 2010. O teor do documento não indica pagamento relativo a meses anteriores. Destarte, à ausência de correspondência entre valores devidos e valores pagos, inexiste dedução a ser procedida. Superada a questão, observo que o executado embargante aponta equívoco na cobrança de honorários de sucumbência pelos advogados da parte ex adversa. Falta-lhe razão novamente, visto que autônoma a presente ação de execução, que não pode ser confundida com a ação coletiva 0000347-79.2011.5.05.0035. Observo que o deferimento de honorários na aludida ação coletiva 0000347-79.2011.5.05.0035, destinados ao sindicato acionante, não afasta o direito dos advogados da ora exequente a honorários de sucumbência. Por oportuno, destaco as seguintes decisões em igual sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. Os honorários arbitrados na ação coletiva não se confundem com aqueles fixados no procedimento individual de cumprimento de sentença, haja vista que são ações autônomas. Nesse sentido, a execução individual de sentença coletiva exige atividade jurisdicional…
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