Processo 0000381-97.2026.8.16.0091
TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: icaraimajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000381-97.2026.8.16.0091 Processo: 0000381-97.2026.8.16.0091 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Astreintes Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Eric Bortoletto Fontes Executado(s): BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, por meio da qual a executada sustenta, em síntese, a inexigibilidade total ou parcial das astreintes executadas no presente cumprimento provisório de sentença, alegando ausência de descumprimento deliberado da ordem judicial, excesso de execução e desproporcionalidade da multa coercitiva. Requereu, subsidiariamente, a redução do montante executado. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da exceção, sustentando a inadequação parcial da via eleita, ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o cumprimento integral da obrigação e inexistência de excesso na execução promovida. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade constitui medida admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, embora seja admissível, em tese, a discussão acerca da exigibilidade e proporcionalidade das astreintes em sede de exceção de pré-executividade, verifica-se que parcela significativa das alegações deduzidas pela executada demanda incursão em matéria eminentemente fático-probatória, especialmente quanto ao efetivo restabelecimento do cartão de crédito, à integralidade do cumprimento da obrigação, à tempestividade do alegado cumprimento, e à alegação de inexistência de bloqueios posteriores. Com efeito, a decisão exequenda determinou o restabelecimento do cartão de crédito BRB DUX Visa Infinite, final 6809, bem como dos serviços bancários correlatos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, posteriormente limitada ao teto de R$ 20.000,00. A executada sustenta ter adotado providências internas voltadas ao cumprimento da ordem judicial. Contudo, não apresentou prova técnica inequívoca apta a demonstrar a data exata do alegado restabelecimento, o efetivo desbloqueio do cartão físico, a recomposição integral do limite anteriormente existente, nem o restabelecimento estável e contínuo dos serviços vinculados. Como corretamente apontado pela parte exequente, mera alegação de adoção de “providências internas” não se confunde com prova de cumprimento efetivo da obrigação judicial imposta. Inclusive, afirmou não ter havido descumprimento "deliberado", indicando assim que não cumpriu a rigor o determinado. Ressalta-se que sob a ótica da boa-fé se verifica desinteresse na execução a tempo da ordem, visto que a executada é uma instituição extremamente tecnológica e consolidada no mercado, possuindo condições de dar cumprimento à ordem, a qual era simples se comparada com a complexidade das operações que realiza diariamente. Além disso, embora a executada alegue excesso de execução e desproporcionalidade das astreintes, não apresentou demonstrativo concreto indicando qual seria, em sua ótica, o valor…
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