Processo 0000381-98.2026.5.23.0141
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000381-98.2026.5.23.0141 RECLAMANTE: MARIA EDIENE DA SILVA MACHADO RECLAMADO: COMPENSADOS SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada0918 proferido nos autos. DESPACHO 1) Por meio da manifestação de id 1b5bc1b, as reclamadas requerem autorização para que seu patrono participe, por videoconferência, da audiência de instrução designada, em formato híbrido, alegando, em síntese, a distância entre seu domicílio profissional e a sede deste Juízo, bem como razões de conveniência, economia processual e garantia do exercício da ampla defesa. Subsidiariamente, requerem que eventual decisão de indeferimento seja proferida com antecedência suficiente para adoção das providências cabíveis. Analiso. A Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, estabelece, em seu art. 4º que, nesse âmbito, “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores”. Não obstante essa previsão, tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no sentido de ser possível a realização de audiência sob a modalidade presencial, no âmbito do Juízo 100% Digital, em circunstâncias especiais motivadas pela complexidade da causa, ou por fatos que justifiquem esse procedimento. Nesse sentido valho-me das considerações exaradas no voto do Conselheiro Marcello Terto, Relator do Pedido de Providências CNJ n. 0001998-27.2023.2.00.0000, verbis: “(...) muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRF5ª. RESOLUÇÃO CNJ Nº 345/2020. JUÍZO 100% DIGITAL. DESCUMPRIMENTO. FACULDADE DAS PARTES PROCESSUAIS. NEGÓCIO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. ANÁLISE SISTEMÁTICA. PEDIDO CONHECIDO.PROCEDÊNCIA PARCIAL.(...) 3. As disposições da Resolução CNJ nº 345/2020 e da Resolução CNJ nº 354/2020 devem ser interpretadas sistemática e harmonicamente, de modo que só será possível a imposição de realização de audiência presencial, nos processos que tramitam sob o regime do "Juízo 100% Digital", nas excepcionais hipóteses em que ficar inviabilizada a sua realização de forma telepresencial ou virtual retratadas em decisão individualizada e fundamentada do juízo competente. 4. Pedido conhecido e julgado parcialmente procedente." (CNJ - PP - Pedido de Providências 0001998-27.2023.2.00.0000 - Conselheiro Rel. MARCELLO TERTO - 10ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 30/06/2023). (www.cnj.jus.br) No caso dos autos, embora relevantes os argumentos deduzidos, a mera circunstância de que o(s) advogado(s) reside(m) e/ou exerce(m) atividades em município diverso não constitui, por si só,…
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