Processo 0000382-02.2024.5.06.0182
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000382-02.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: DJANEIDE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: A G M DE VASCONCELOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65d37e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos consta, decide-se preliminarmente DEFERIR a justiça gratuita à reclamante e ACOLHER o pedido de notificação exclusiva ao patrono da ré. REJEITAM-SE as demais preliminares. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DJANEIDE SANTOS DA SILVA em face de A G M DE VASCONCELOS LTDA, para: I - DECLARAR o vínculo empregatício no período de 29/03/2021 a 07/03/2024, bem como a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho na data final. II - DETERMINAR que a Reclamada proceda à anotação da CTPS da autora (Admissão: 29/03/2021; Saída: 12/04/2024; Função: ASG; Salário: R$ 700,00), no prazo de 10 dias após a intimação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. III - CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário (06 dias); b) Aviso-prévio proporcional indenizado (36 dias); c) 13º salários (2022, 2023 integrais; 2021 e 2024 proporcionais); d) Férias + 1/3 (2021/2022 e 2022/2023 em dobro; 2023/2024 simples proporcionais); e) FGTS de todo o período mais multa de 40%; f) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT. IV - DETERMINAR a entrega das guias para saque do FGTS, sem prejuízo da expedição do competente alvará. e V - DETERMINAR a entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego. Em caso de impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva da Ré, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). Os demais pedidos são improcedentes. Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação, com sucumbência recíproca. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). PARÂMETROS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO a) A média salarial indicada, o regime de tempo parcial de acordo com a jornada arbitrada. b) A dedução autorizada. c) Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/2020;A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. d) Liquidação da sentença por cálculos. e) as demais diretrizes traçadas na motivação. Depreende-se, com arrimo no acima desenvolvido, que a parte obreira provocou o Estado-Juiz buscando e postulando a consecução dos seus direitos devidos em decorrência do contrato de trabalho em debate. É fato que a parte autora se viu privada do recebimento de verbas que faria jus no tempo e modo devido. Nesta esteira, indubitável resta que não foi o demandante o causador do pagamento a menor de verbas fiscais, posto que o cálculo haveria de ser efetuado mês a mês, aplicando-se a norma tributária na época em vigor. Ademais, o art. 46 da Lei 8541/92, respeitante ao tema, deve ser observada à inteligência nos arts. 150 inc. II e 153, §, inc. I da Lei Maior. Há de se aplicar ao caso concreto o chamado Princípio da Capacidade Tributária Contributiva, versão…
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