Processo 0000382-05.2026.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000382-05.2026.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Buritis
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000382-05.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: RAFAEL BELEZA DE CASTRO BRAGA RECLAMADO: NOVA QUIMICA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b15eef proferida nos autos. DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado por RAFAEL BELEZA DE CASTRO BRAGA em face de NOVA QUÍMICA COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., visando, em síntese, à determinação de produção imediata de prova pericial médica destinada à avaliação do estado de saúde do reclamante, da alegada incapacidade laborativa, do nexo causal ou concausal entre a hérnia inguinoescrotal narrada na inicial e as atividades laborais desempenhadas, bem como da extensão das lesões e dos danos decorrentes da alegada doença ocupacional. Aduz o reclamante que foi contratado para exercer a função de auxiliar de depósito, porém afirma que, durante a contratualidade, passou a desempenhar atividades de carregamento e descarregamento de cargas pesadas, operação de paleteira manual e manipulação de produtos químicos sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sustenta que, em razão do esforço físico intenso e das condições inadequadas de trabalho, desenvolveu hérnia inguinoescrotal à esquerda, diagnosticada por ocasião do exame demissional, com posterior confirmação por exames médicos e indicação cirúrgica, permanecendo incapacitado para o labor. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata realização de perícia médica judicial. DECIDO. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora instrui a petição inicial com exames médicos, receituários, ultrassonografia e demais documentos indicativos da existência de hérnia inguinoescrotal à esquerda, bem como da necessidade de tratamento cirúrgico. Tais elementos evidenciam, em cognição sumária, a existência de patologia que, em tese, poderá guardar relação com as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. Todavia, embora presentes indícios relevantes acerca da existência da enfermidade, não se verifica, neste momento processual, situação excepcional apta a justificar a concessão de tutela de urgência para antecipação de providência instrutória, especialmente sem a prévia formação do contraditório. Ressalte-se que a realização de prova pericial médica constitui providência típica da fase instrutória, inerente à própria natureza da demanda, não havendo demonstração concreta de risco de perecimento da prova ou de circunstância extraordinária que imponha sua imediata antecipação antes da manifestação da parte reclamada. Além disso, a controvérsia instaurada nos autos envolve questões relevantes relacionadas ao alegado desenvolvimento de doença ocupacional, ao eventual nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, à existência de incapacidade laborativa e à responsabilidade civil da reclamada, matérias que demandam regular instrução processual e observância do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao perigo de dano, a parte autora sustenta que a demora na realização…

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