Processo 0000382-09.2023.8.27.2734

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000382-09.2023.8.27.2734
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000382-09.2023.8.27.2734/TO REQUERENTE : NEUZINO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, proposto por Neuzino Rodrigues dos Santos em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; partes qualificadas.  No evento 116, a parte autora informou que o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado pela autarquia requerida. No evento 131, diante do descumprimento da obrigação anteriormente imposta, foi fixada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como astreintes no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de persistência da mora após o prazo de 15 (quinze) dias. No evento 137, a autarquia requerida informou ter solicitado à Central Especializada de Análise de Benefícios - CEAB a adoção das providências necessárias à implantação do benefício, comprometendo-se a comunicar o cumprimento da obrigação tão logo efetivado. No evento 142, o INSS juntou documentos extraídos do sistema CONBAS e SAPIENS, comprovando a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 237.758.666-4), com DIB em 09/07/2020 e situação ativa. Na mesma oportunidade, requereu a intimação da parte autora para apresentação de declaração acerca da eventual percepção de outro benefício previdenciário, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. No evento 149, a parte autora reconheceu a implantação do benefício, requerendo, contudo, a expedição de RPV para pagamento da multa fixada no evento 131, em razão da demora no cumprimento da obrigação. No evento 154, o INSS pugnou pelo afastamento ou redução da multa imposta, sob o argumento de inexistência de mora injustificada, além de dificuldades estruturais e insuficiência de servidores. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário foi devidamente cumprida, conforme demonstram os documentos juntados no evento 142, circunstância, inclusive, reconhecida pelo próprio exequente no evento 149. Remanesce controvérsia apenas quanto à multa fixada no evento 131, DECDESPA1 . Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que : I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não…

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