Processo 0000382-11.2022.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000382-11.2022.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000382-11.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., SERGIO HABIB, NICOLAS HABIB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be92c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Vistos os autos. A execução trabalhista orienta-se pelo princípio da máxima efetividade, em razão da natureza alimentar do crédito, conforme disposto nos arts. 876 a 892 da CLT, admitindo-se, inclusive, sua instauração de ofício pelo magistrado. Nesse contexto, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica consolidou-se na Justiça do Trabalho como instrumento apto a viabilizar a responsabilização de sócios, diretores ou administradores nas hipóteses em que a pessoa jurídica não dispõe de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Tal construção encontra amparo, dentre outros diplomas, no art. 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que admite a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, bem como no art. 50 do Código Civil, ainda que este exija requisitos mais restritivos. No âmbito trabalhista, prevalece o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada diante do mero inadimplemento da obrigação, à luz da interpretação sistemática dos arts. 28, § 5º, do CDC, 8º, parágrafo único, e 769 da CLT, bem como do art. 2º do mesmo diploma, que consagra a assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador. No caso dos autos, as diligências realizadas pelo Juízo para localização de bens da executada restaram infrutíferas, evidenciando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a satisfação do crédito. Diante desse cenário, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de redirecionar a execução aos sócios, beneficiários da atividade empresarial, garantindo-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, não houve manifestação da parte suscitada no incidente, embora tenha sido regularmente citada, conforme os postais juntados aos autos, com retorno positivo do aviso de recebimento. Diante do exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios SÉRGIO HABIB, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e NICOLAS HABIB, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Intimem-se os sócios para ciência da presente decisão e para, no prazo de 8 (oito) dias, efetuarem o pagamento do débito. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, prossiga-se a execução com a adoção das medidas executivas cabíveis. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. - SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA

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