Processo 0000382-13.2020.5.10.0802
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000382-13.2020.5.10.0802 AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA MARTINS E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0000382-13.2020.5.10.0802 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO: ANTÔNIO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS AGRAVADA: PRIME - VERTICAL CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADA: SHEILA TAMIOZZO PRATES AGRAVADO: JOSÉ FRANCISCO ALVES PEREIRA AGRAVADA: GOLD INVESTIMENTOS & INCORPORAÇÕES S.A ADVOGADA: SHEILA TAMIOZZO PRATES ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS/TO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL (VERBETE 37 DO TRT-10). I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo devedor subsidiário (Estado do Tocantins) contra decisão que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor. O agravante sustenta que, antes de sua responsabilização, o Juízo deveria esgotar a busca de bens dos sócios da devedora principal, inclusive mediante a utilização de imóveis já identificados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob pena de violação ao benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O benefício de ordem na responsabilidade subsidiária exige o exaurimento dos bens dos sócios da empresa empregadora antes do redirecionamento ao tomador de serviços? A inclusão dos sócios no polo passivo via IDPJ altera a ordem de preferência em favor do devedor subsidiário? III. RAZÕES DE DECIDIR Insolvência da Devedora Principal: Uma vez constatada a insuficiência de bens da empresa empregadora (devedora principal), o redirecionamento ao devedor subsidiário é a medida imediata para garantir a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. Desnecessidade de Execução dos Sócios: O benefício de ordem em favor do devedor subsidiário esgota-se na pessoa jurídica da devedora principal. Não se pode impor ao trabalhador o ônus de aguardar o desfecho de execuções complexas contra o patrimônio pessoal de sócios, sob pena de tornar a execução ineficaz e morosa. Verbete nº 37 do TRT-10: A jurisprudência pacífica deste Regional estabelece que o redirecionamento ao subsidiário independe da prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. A responsabilidade dos sócios não precede à do tomador de serviços na ordem de excussão. Direito de Regresso: Cabe ao devedor subsidiário, após quitar o débito, buscar o ressarcimento (direito de regresso) contra a devedora principal e seus sócios, utilizando as informações patrimoniais já constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "Frustrada a execução contra a devedora principal (pessoa jurídica), o redirecionamento contra o devedor subsidiário é imediato, sendo desnecessário o prévio esgotamento do patrimônio dos sócios da empresa empregadora, nos termos do Verbete nº 37 do TRT-10." Dispositivos legais: CLT, art. 8º; CF, art. 5º, LXXVIII; Verbete nº 37/2019 do TRT-10. Jurisprudência: TST, Súmula nº 331, IV. RELATÓRIO Inconformado, o Estado do Tocantins interpõe Agravo de Petição (ID 0fb3d26). Em suas razões, sustenta, em síntese, a…
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