Processo 0000382-15.2024.8.08.0014

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000382-15.2024.8.08.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000382-15.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATHAN FIENI VALANI Advogado do(a) REU: WILSON LUIZ GONCALVES FILHO - ES34857 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO I. Das Preliminares I.I. Da Alegada Ausência de Justa Causa quanto ao Crime de Posse Irregular (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A defesa sustenta a atipicidade ou falta de justa causa em relação à posse do rifle CBC modelo 8122, calibre .22 LR (número de série LUK4554968), asseverando que o armamento possui Certificado de Registro Federal válido junto ao SINARM até a data de 20/12/2030. Contudo, o pleito de absolvição sumária ou rejeição parcial não merece acolhimento. A exordial acusatória descreve explicitamente que o armamento regularizado estava guardado no guarda-roupas do réu acompanhado de um acessório específico: uma luneta de visão noturna infravermelho. O tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 tutela a segurança pública e criminaliza a conduta de possuir ou manter sob guarda não apenas o armamento isolado, mas também “arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Desse modo, a regularidade formal do rifle não estende automaticamente uma licença de posse para acessórios ópticos especiais ou restritos encontrados no mesmo contexto fático. A aferição minuciosa sobre a legalidade e a autorização específica para a posse da referida luneta infravermelho é matéria afeta ao mérito da demanda, que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. I.II. Da Suposta Inépcia quanto ao Art. 16, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.826/2003 (Silenciador) Sustenta a defesa que a peça acusatória quedou-se inerte sobre qualquer conduta de “modificar” características de arma de fogo, limitando-se a relatar o porte de um supressor de ruídos, o que ensejaria a inépcia da denúncia. A preliminar não prospera. A inicial atende com perfeição os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente que o acusado trazia consigo, no interior de uma mochila em via pública, um silenciador (supressor de ruído) de fabricação artesanal, destinado a ocultar o estampido de disparos para burlar a fiscalização sonora. A adequação típica da conduta é perfeitamente respaldada pelo ordenamento jurídico complementar. O Decreto Federal nº 10.030/2019 (Regulamento de Produtos Controlados), em seu Anexo I, art. 15, § 2º, inciso II, alínea “a”, preceitua de forma cristalina: "Art. 15. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma: (...) § 2º São produtos controlados de uso restrito: I – armas de fogo de uso restrito; II – os acessórios de arma de fogo que tenham por objetivo: a) suprimir ou abrandar o estampido; ou" Portanto, estando o silenciador classificado normativamente como acessório de uso restrito, o seu porte sem a devida autorização legal insere-se, em tese, ao crime imputado. Eventuais discussões doutrinárias sobre o núcleo do tipo penal confundem-se com o próprio mérito da causa e serão resolvidas na sentença, ocasião em que este Juízo poderá inclusive aplicar o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), caso vislumbre capitulação diversa, não havendo que se falar em prejuízo à ampla defesa. I.III. Da Alegação de…

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