Processo 0000382-17.2025.5.09.0656
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000382-17.2025.5.09.0656 AUTOR: FELIPE DIAS DA SILVA RÉU: A R RAMOS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db1cfef proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos em razão da arguição de nulidade processual pela ré A R RAMOS CONSTRUÇÕES. wlademir a. f. jacomin técnico judiciário ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DECISÃO Vistos, etc. I- A ré A R RAMOS CONSTRUÇÕES LTDA argui a nulidade de sua citação inicial sob o fundamento de que a notificação foi remetida para a Rua Elizabeth de Souza, 46, endereço que não corresponde à sua sede oficial (Rua Manoel Alves Teixeira, 70), conforme documentos fiscais anexos e a própria petição inicial (id abfb5fd). As corrés manifestaram-se contrariamente, inclusive, alegando má-fé e comportamento contraditório da suscitante (id d4efb13, id d351cfd), o que foi por ela refutado (id 2393fe6). II- A análise dos autos revela que o reclamante, na petição inicial, indicou corretamente o endereço (R. Manoel Alves Teixeira, 70, Vila Ipanema, Piraquara/PR) da sede da 1ª ré (A R RAMOS), conforme consta na Receita Federal. Contudo, a notificação inicial, sem razão aparente, foi direcionada para endereço diverso: Rua Elizabeth de Souza, 46, e no Direito Processual do Trabalho, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O envio para endereço manifestamente equivocado fere o devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF). Os argumentos de que a empresa A R RAMOS é recorrentemente revel em outros feitos e de ter ciência por meios transversos neste processo são irrelevantes, pois a nulidade de citação é matéria de ordem pública e vício insanável e tais circunstâncias não suprem a solenidade do ato citatório se este não ocorreu nos moldes legais. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta. Embora a ré tenha comparecido aos autos para arguir o vício, tal ato não supre a revelia, pois o contraditório não foi oportunizado de forma plena. Assim, acolho a nulidade da citação e determino a anulação dos atos processuais praticados exclusivamente em face da A R RAMOS CONSTRUÇÕES LTDA, incluindo a revelia e a sentença de mérito, permitindo-se o exercício dos direitos de defesa. III- Quanto aos efeitos em relação às rés CEMBRA e SANEPAR, tratando-se de situação à verificada no processo nº 0000080-85.2025.5.09.0656, por critérios de isonomia e coerência decisória, adota-se aqui o mesmo entendimento lá firmado, que culminou na absolvição daquelas empresas, restringindo a condenação à ré AR RAMOS. A nulidade reconhecida decorre de vício atinente exclusivamente à esfera jurídica da 1ª ré (AR RAMOS), não alcançando as demais, que foram regularmente citadas, compareceram à audiência e obtiveram sentença favorável de improcedência de todos os pedidos. Estender a nulidade a estas corrés configuraria reformatio in pejus indireta, prejudicando situação jurídica consolidada de partes alheias ao vício processual, em descompasso com os princípios da autonomia dos litisconsortes e da segurança jurídica." V- Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de nulidade apresentada pela reclamada A R RAMOS CONSTRUÇÕES LTDA para: A) DECLARAR A NULIDADE da citação inicial da primeira reclamada (A R RAMOS) e de todos os atos processuais dela…
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