Processo 0000382-18.2020.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000382-18.2020.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000382-18.2020.5.19.0008 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA BARROS AGRAVADO: PASSAPORTE DO PC LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b598a proferido nos autos. DESPACHO O presente processo demanda readequação procedimental imediata para preservar a competência funcional das instâncias e a regularidade da marcha processual.  Após a análise detida dos autos, verificou-se que o despacho id 9278086 incorreu em equívoco ao manter o feito sob a apreciação deste órgão, uma vez que não consta nos registros processuais a interposição de Recurso de Revista por qualquer das partes. A ausência de recurso de natureza extraordinária afasta a competência da Presidência para decidir questões incidentais ou de mérito remanescentes no processo. A tramitação do feito perante esta Presidência, sem o pressuposto recursal necessário, compromete a celeridade e a validade da prestação jurisdicional. O chamamento do feito à ordem é o instrumento processual adequado para sanear tal vício, garantindo que o processo retorne ao juízo de origem para o cumprimento das determinações contidas no acórdão já proferido. A decisão colegiada (id 1053c02) determinou "o retorno dos autos à Vara de Origem para o cumprimento integral das determinações judiciais pendentes, a habilitação dos sucessores e a verificação da satisfação do crédito, com prosseguimento conforme entender de direito". Assim, a anulação do despacho anterior (id 9278086) é medida impositiva para restaurar o fluxo procedimental correto e evitar futuras alegações de nulidade por incompetência funcional. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para anular o despacho id 9278086, em razão da inexistência de Recurso de Revista e da consequente incompetência desta Presidência para atuar no feito, determinando o imediato retorno dos autos à Vara de Origem para o cumprimento integral das determinações judiciais pendentes. Torno sem efeito o despacho id 9278086. Remetam-se os autos eletrônicos à Vara de Origem para o cumprimento dos termos do acórdão e prosseguimento da execução como entender de direito. Intimem-se as partes desta decisão. MACEIO/AL, 31 de julho de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA BARROS

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