Processo 0000382-18.2025.5.07.0027
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000382-18.2025.5.07.0027 REQUERENTE: SINDICATO TRABALHADORES TRANSPORTES RODOVI ESTADO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: K3 LOCACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8136960 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 28 de maio de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ protocolou a petição de ID n° "7815415", requerendo a expedição de Alvará Judicial para fins de liberação dos valores que se encontram à disposição deste Juízo. O precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral nos autos do RE nº 883.642 (Tema 823), declarou que: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Destarte, a legitimidade do sindicato, como substituto processual, para ingresso de ação coletiva ou individual, de conhecimento ou de execução, em favor dos trabalhadores decorre diretamente da lei, não se limitando aos empregados sindicalizados nem exigindo autorização ou procuração expressa dos substituídos, muito menos um rol destes. Contudo, para o levantamento dos valores devidos aos substituídos através do advogado do sindicato, não é bastante a procuração outorgada por esse, sendo necessária a outorga pelos próprios substituídos, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, o que não é afastado pela legitimidade ampla conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição. Veja-se: "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO SINDICATO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS AOS SUBSTITUÍDOS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. LEGALIDADE. A legitimidade outorgada aos Sindicatos pelo artigo 8º, III, da Carta Magna, inclusive na fase executória das ações movidas na qualidade de substituto processual não os eximem, e nem a seus advogados, da obtenção de poderes especiais para receber e dar quitação, conferidos pelo substituído processualmente, para o levantamento de valores de titularidade do empregado. É o que, expressamente, determina o artigo 105 do CPC. (TRT14 - AP-0000780-74.2015.5.14.0041, 2ª Turma, Relator Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data de julgamento: 31-8-2017)." "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NECESSIDADE. Para o advogado receber e dar quitação em nome do trabalhador substituído, necessária a existência de outorga de poderes específicos para tanto, sem que isso configure afronta a legitimidade outorgada aos entes sindicais pelo artigo 8º, III, da CF ou configure afronta ao livre exercício da atividade profissional do advogado. Inteligência do art. 105 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT14 - AP-0012800-34.2014.5.14.0041, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, Data de julgamento: 17-8-2017)." "AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO…
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