Processo 0000382-25.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000382-25.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000382-25.2026.5.13.0024 RECORRENTE: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) RECORRIDO: CARLOS ANTONIO LIMA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id.3a298ae), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "DESPACHO Trata-se de recursos ordinários, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, interpostos nos autos da RT nº 0000382-25.2026.5.13.0024. Verifica-se que, no ato de interposição dos respectivos apelos, as reclamadas COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE (ID. f656dc7) e COTEMINAS S.A. (ID. 41a7883) deixaram de apresentar os comprovantes do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas. Alegam, em suas petições recursais, que fazem jus à isenção das despesas, por se encontrarem submetidas a processo de recuperação judicial. Além disso, a empresa SANTANENSE faz referência, também, à necessidade de ser-lhe concedida a gratuidade judiciária. No exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância, registro que a espécie não comporta a concessão da gratuidade judiciária. A hipótese de recuperação judicial não enseja a justiça gratuita, benefício que, no caso das pessoas jurídicas, exige prova cabal do alegado estado de insuficiência financeira, o que inexiste no caso dos autos, em relação a qualquer das reclamadas. Esclarece-se que, no processo do trabalho, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial enseja somente a isenção do depósito recursal, por expressa disposição contida no art. 899, § 10, da CLT, não sendo a empresa, contudo, eximida de pagar custas para o acesso à segunda instância. A cópia da decisão prolatada pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024, confirma que a reclamada COTEMINAS e suas coligadas, dentre elas a COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, obtiveram o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. Assim, no momento, as empresas são alcançadas pelas disposições contidas no citado art. 899, § 10, da CLT, que prescreve a inexigência do depósito recursal. As custas, porém, são devidas, como requisito de acesso à segunda instância. A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a todos o acesso à Justiça. Especialmente no processo do trabalho, quando a ação tramita em primeiro grau, nada é exigido das partes, nem mesmo o pagamento de despesas com provas periciais. Entretanto, a movimentação do processo para a segunda instância segue regras previstas na legislação infraconstitucional inclusive para evitar abusos e a banalização do uso da máquina judiciária. Um dos mecanismos de controle processual consiste justamente em exigir o pagamento de custas, como condição para a procedibilidade do recurso de natureza ordinária, em casos de condenação em pecúnia. O depósito é disciplinado no art. 899, § 2º, da CLT, e a exigência das custas está prevista no art. 789, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante de tais reflexões, considerada a isenção somente do depósito prévio, notifiquem-se as reclamadas (COTEMINAS e COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE), para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento dos recursos (art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 269, item II, da SDI1-TST). JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2026. ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 20 de agosto de 2026. EDILSON DONATO…

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