Processo 0000382-26.2026.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000382-26.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: MORGANA RIBEIRO DEOLA RECLAMADO: ESPANHA FACIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 039761f proferida nos autos. JCL DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I - RELATÓRIO A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial (ID. afebafc), sustentando que o foro competente para apreciação da presente demanda seria a Vara do Trabalho de Blumenau/SC, conforme preceitua o art. 651 da CLT, sob o argumento de que o local de prestação de serviços da reclamante seria Blumenau/SC, cidade de seu domicílio, onde a reclamante exerceu o trabalho em regime de home office. A reclamante, uma vez notificada, insurgiu-se contra o acolhimento da exceção, conforme manifestação de ID 10d66f7. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamada sustenta que a reclamante, embora em regime de trabalho remoto, estaria vinculada à empresa, com domicílio em Blumenau/SC. Por este motivo, requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Blumenau/SC, com fulcro no artigo 651 da CLT. A reclamante, por sua vez, afirma que foi contratada na cidade de Recife/PE, e que efetivamente prestou serviços no exterior, na Espanha, de forma presencial ao longo de parte do contrato de trabalho. Sustenta que, nos termos do §2º do art. 651 da CLT e da Lei nº 7.064/82, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, o local da contratação é determinante para fixação do foro competente, devendo ser mantida a competência desta Vara do Trabalho de Recife/PE. Analiso. Acerca do assunto, estabelece o caput do art. 651 da CLT que a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Todavia, o §2º do mesmo dispositivo legal prevê expressamente que, quando o empregado for brasileiro e realizar a prestação de serviços no exterior, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, e, na falta, do local da contratação do empregado — norma que, combinada com a Lei nº 7.064/82, ampara a tese sustentada pela reclamante. No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela reclamada na cidade de Recife/PE, onde a empresa possui endereço comercial na Rua Japecanga, nº 171, bairro Prado (ID. 34b67d3). Igualmente incontroverso é o fato de que a reclamante, embora inicialmente contratada em regime de teletrabalho a ser exercido a partir de seu domicílio, foi posteriormente designada para prestar serviços presencialmente na Espanha, tendo realizado duas viagens de trabalho ao país europeu ao longo do contrato, conforme narrado na petição inicial e demonstrado nos documentos juntados aos autos. Assim, constata-se que o processamento da presente demanda neste foro, onde a reclamante foi contratada e onde a reclamada é sediada, não configura qualquer desproporção ou afronta ao ordenamento jurídico. Ao contrário, observa os comandos constitucionais e legais que garantem a proteção ao trabalhador e lhe conferem condições adequadas de acesso ao Poder Judiciário. Assim, declaro a competência territorial desta 22ª Vara do Trabalho de Recife/PE para o processamento e julgamento do presente feito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço a…
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