Processo 0000382-27.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000382-27.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: DIEGO NOGUEIRA CALIXTO RECLAMADO: GLOBAL REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca3a367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas pelas rés e acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 4 de abril de 2020. No mérito, resolvo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista para: Declarar a existência de doença profissional por acidente de trabalho por concausa em relação à patologia lombar do autor, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés Global Representações Ltda, Ponto do Aço Indústria, Comércio e Serviços Ltda e Aço Barra Forte Comercial e Consultoria Ltda; Condenar as rés, de forma solidária, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de pensionamento mensal no valor equivalente a trinta por cento da última remuneração recebida pelo autor. As parcelas vincendas deverão ser incluídas em folha de pagamento das rés no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, a ser revertida em benefício do reclamante, e determinação de constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. Devem ser observados os reajustes salariais futuros concedidos aos trabalhadores ativos da categoria; Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em dez por cento sobre o valor líquido que resultar da liquidação desta sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, tendo em vista que o valor de seu benefício previdenciário atual é inferior ao limite de quarenta por cento do teto dos benefícios da Previdência Social, comprovando a hipossuficiência econômica. A liquidação será processada por simples cálculos, a ser apresentada pela parte autora no prazo de 30 dias, a contar da inclusão do pensionamento em folha de pagamento. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os honorários do perito técnico ambiental e da perita médica serão suportados pelas partes sucumbentes nas respectivas pretensões. Sendo o autor sucumbente na pretensão do adicional de insalubridade, os honorários periciais técnicos ambientais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), são de sua responsabilidade, a serem arcados pela União, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Sendo as rés sucumbentes na pretensão relacionada à doença ocupacional, condeno-as ao pagamento dos honorários periciais médicos, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024,…
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