Processo 0000382-29.2024.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000382-29.2024.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000382-29.2024.5.12.0022 RECORRENTE: GABRIELLA IASZCZAKI RECORRIDO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000382-29.2024.5.12.0022 (ROT) EMBARGANTES: GABRIELLA IASZCZAKI, ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000382-29.2024.5.12.0022, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargantes 1. GABRIELLA IASZCZAKI; 2. ORCALI SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. As partes opuseram embargos de declaração contra o acórdão de fls. 856/861, alegando que há omissão e contradição no julgado, e com a finalidade de prequestionamento. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração das partes. MÉRITO 1. EMBARGOS DA AUTORA 1.1 - OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A autora opôs embargos declaratórios para fins de prequestionamento, alegando contrariedade à Súmula n. 47, 80 e 448, inc. II, do TST; violação aos art. 1º, inciso III; art. 5°, incisos II, XXXV, XXXVI; e art. 7°, incisos. XXII, XXIII, da CRFB/1988; violação ao art. 611-A, inciso XII; e 611-B, incisos XVII e XVIII, da CLT; e má-aplicação do tema 1046 do STF. Sem razão. Não há nenhuma omissão no acórdão. A decisão está fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CRFB, tendo o julgado adotado tese explícita para o parcial provimento do recurso da autora. Para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Não há afronta, portanto, à Súmula n. 47, 80 e 448, inc. II, do TST; art. 1º, inciso III; art. 5°, incisos II, XXXV, XXXVI; e art. 7°, incisos. XXII, XXIII, da CRFB/1988; ao art. 611-A, inciso XII; e 611-B, incisos XVII e XVIII, da CLT, tampouco má-aplicação do tema 1046 do STF. Rejeito. 2. EMBARGOS DA RECLAMADA 2.1 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A embargante aponta omissão e contradição no acórdão sob o argumento de que este, ao julgar procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, afastou a proporcionalidade do pagamento prevista na norma coletiva, apesar de ter reconhecido a validade desta última. O acórdão embargado, em sua fundamentação, assim decidiu quanto ao ponto: Por outro lado, prospera o pedido sucessivo formulado pela autora. Isso porque, o artigo 192 da CLT prevê o pagamento mensal do adicional de insalubridade, não havendo previsão de pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Desse modo, não há falar em desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente às folgas e faltas injustificadas, diante da ausência de previsão legal. E, no caso, analisando os contracheques anexados à defesa, verifico que a ré realizou o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional às horas e/ou dias trabalhados. No…

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