Processo 0000382-29.2026.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000382-29.2026.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000382-29.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: CHARLES GUERRA COSTA BASTOS RECLAMADO: LIDER ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfb2376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. Verifica-se que a parte reclamante apresentou aditamento à petição inicial (ID 4cd6726). Ocorre que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos dos artigos 852-A e seguintes da CLT. Nessa modalidade processual, exige-se a observância dos requisitos previstos no artigo 852-B da CLT, em prestígio aos princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento. No caso, a parte autora promoveu alteração da petição inicial após a distribuição da demanda, mediante apresentação de aditamento, o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo, especialmente diante da necessidade de manutenção da estabilidade objetiva da lide e da observância dos requisitos específicos do procedimento. Assim, considerando a incompatibilidade do aditamento apresentado com o rito adotado, bem como o comprometimento do regular prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, c/c artigo 852-B, inciso I e §1º, da CLT, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas pela reclamante, no importe de R$ 526,67, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 26.333,53, das quais fica isenta, na forma da lei. Não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência do princípio da causalidade, uma vez que não houve sequer confirmação do recebimento das intimações pelos réus.  Cancele-se a audiência anteriormente designada. Anote-se a isenção das custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES GUERRA COSTA BASTOS

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