Processo 0000382-30.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000382-30.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000382-30.2024.5.12.0054 RECORRENTE: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000382-30.2024.5.12.0054  RECORRENTE: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2)        ROT 0000382-30.2024.5.12.0054 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO MATHEUS DOS SANTOS SILVA ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO (SC18691) MARCELO VALLS SILVA (SC33874) Recorrido:   CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP   RECURSO DE: BRUNO MATHEUS DOS SANTOS SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026; recurso apresentado em 10/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 492 do CPC. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da petição inicial. Consta do acórdão: "Em que pese os argumentos da parte autora, em especial, acerca da natureza estimada dos valores dados aos pedidos na petição inicial, a sentença está condizente com o entendimento adotado por este Tribunal Regional do Trabalho, conforme a Tese Jurídica nº 6, proveniente do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, de observância obrigatória, na forma do art. 932, IV, "c" e do art. 985, ambos do CPC, de acordo com a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento ao recurso ordinário, no item."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: A norma do referido art. 840, § 1º, da CLT comporta interpretação sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico, sobretudo ao disposto nos arts. 323 e 324, § 1º, incisos I a III, do CPC (CLT, art. 769), aliado aos princípios da simplicidade das formas e da instrumentalidade que permeiam o processo do trabalho, tudo para o fim de resguardar a garantia das partes, de patamar constitucional (CF, art. 5º, XXXV), de acesso à Justiça. Nessa perspectiva, a previsão legal, ao estabelecer como requisitos da petição inicial que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor" não deve ser compreendido como exigência de prévia e antecipada liquidação das pretensões deduzidas, cabendo à parte a estimação de valores a todos…

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