Processo 0000382-31.2025.8.27.2704

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000382-31.2025.8.27.2704
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000382-31.2025.8.27.2704/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RECORRIDO : JOSÉ ALANO SOUSA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE OITO HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alteração do voo, reacomodação do passageiro e atraso aproximado de oito horas na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a incidência da suspensão decorrente do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno, não se enquadrando nas hipóteses de suspensão previstas no Tema 1.417 do STF. 4. A companhia aérea não comprova excludente de responsabilidade, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. A alteração do voo, com reacomodação e atraso significativo, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 6. O valor da indenização deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A readequação da malha aérea constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. Não se aplica o Tema 1.417 do STF na ausência de demonstração de fortuito externo ou força maior. A alteração do voo com atraso significativo configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo. Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.  Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 1.417 da repercussão geral; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0049184-19.2024.8.27.2729, Rel. Deusamar Alves Bezerra, 1ª Turma Recursal, j. 08.05.2026. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.

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