Processo 0000382-31.2026.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000382-31.2026.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000382-31.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: RANIELI EDUARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eb2c9b proferido nos autos. DESPACHO 1. PERÍCIA Diante dos pedidos da inicial, determino a realização de perícia médica, independentemente da designação da audiência de instrução. Alerto as partes que, desde já, ficam indeferidos, de plano, quaisquer quesitos repetidos, impertinentes, que não guardem relação direta com o objeto da perícia  ou que visem a obter pronunciamento jurídico, o qual compete exclusivamente a este Juízo.  Ressalto que o juiz tem ampla liberdade para indeferir quesitos repetitivos, inúteis ou que não contribuam para a elucidação da lide, não configurando cerceamento de defesa. Assim, caso o perito  verifique algum quesito que se enquadre no acima exposto, deverá apontá-lo e justificar o motivo da omissão: se repetido, impertinente ou que visem obter pronunciamento jurídico. Ainda, em relação a perícia médica,  fica a parte autora ciente de que em caso de ausência à perícia o motivo deve ser legalmente justificado e comprovado, sob pena de ser interpretada como desistência da prova, arcando a parte com os custos da diligência e que não serão toleradas ausências em face de trânsito, haja vista que é de conhecimento de todos os congestionamentos que ocorrem diariamente na região,  falta de recursos para deslocamento ou outra justificativa que não seja legal. PERÍCIA MÉDICA Para a verificação se o(a) reclamante, no exercício de suas atividades laborativas e conforme alegação do autor na inicial, desenvolveu ou não doença ocupacional; se sofreu ou não acidente de trabalho, bem como a extensão dos danos, percentual de incapacidade para o trabalho e atual quadro da patologia; determino a realização de perícia, nomeando para o encargo o(a) médico(a) DR. ANDRÉ CESCONETO EVANGELISTA, que deverá apresentar laudo pericial ATÉ O DIA 25.5.2026, devendo, também, consignar no laudo se o(a) reclamante apresenta incapacidade, total ou parcial, para o trabalho.  O(a) perito(a) deverá comunicar às partes e/ou procuradores a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias, devendo anexar ao laudo o comprovante de ciência das partes. Deve o perito observar, ainda, o prazo de cinco dias abaixo concedido às partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. Para tanto, as partes devem informar endereço eletrônico/WhatsApp do advogado para o qual o perito encaminhará a  comunicação acerca do local, data e horário da perícia em cinco dias, reforçando que esta comunicação  acontecerá  unicamente e diretamente pelo perito às partes. Ainda, ficam as partes cientes de que, em não havendo informação sobre o email/WhatsApp, caberá à parte omissa buscar junto ao perito a informação sobre o ato. A parte deverá apresentar todos os documentos solicitados pelo perito na diligência, sob pena do perito concluir em desfavor da ré e/ou autor, caso a análise dependa do documento não apresentado. Faculta-se às partes a formulação de quesitos pertinentes ao caso e/ou indicação de assistentes técnicos para as duas perícias, no prazo de cinco dias. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: As partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial e apresentar quesitos complementares ATÉ O DIA 1º.6.2026,…

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