Processo 0000382-37.2025.5.23.0006
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR ROT 0000382-37.2025.5.23.0006 RECORRENTE: LUANNE CAROLINE DOS SANTOS BONFIM E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANNE CAROLINE DOS SANTOS BONFIM E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000382-37.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA COM HORÁRIOS VARIÁVEIS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOBREJORNADA SEM REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, labor em domingos e feriados e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A autora alegou labor em jornada superior à registrada nos controles de ponto, com prestação habitual de horas extras e fruição de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, mesmo em jornadas superiores a oito horas diárias. Sustentou a invalidade dos registros de ponto e requereu a aplicação do princípio in dubio pro operario diante da controvérsia probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se os controles de jornada apresentados pela empregadora são inválidos em razão de alegada prestação de labor extraordinário sem registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados pela ré contêm horários variáveis de entrada e saída, circunstância que atrai a presunção relativa de validade prevista na súmula n. 338 do TST. 4. A autora, em manifestação sobre os documentos apresentados pela defesa, limitou-se a alegar labor antes e após os registros de jornada, admitindo, contudo, a realização das marcações de ponto, sem impugnação específica apta a infirmar a documentação. O depoimento da autora apresentou contradição interna relevante quanto ao horário efetivo de encerramento da jornada, ao reconhecer que, após o fechamento do atendimento ao público, permanecia apenas cerca de 20 minutos para organização do ambiente de trabalho, afastando a jornada narrada na petição inicial. A testemunha convidada pela autora apresentou versão divergente daquela constante da inicial e do depoimento pessoal da reclamante, indicando jornada de término superior à alegada na exordial, circunstância que compromete a credibilidade do testemunho. 5. A testemunha da ré confirmou que as operadoras de caixa encerravam suas atividades poucos minutos após o fechamento do mercado, em consonância com os registros constantes dos cartões de ponto, os quais demonstram marcações compatíveis com a dinâmica narrada em audiência. Não comprovada a prestação habitual de labor sem registro, permanecem válidos os controles de jornada e o sistema de compensação adotado pela empregadora, autorizado por norma coletiva. A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos encontra amparo em termo de concordância firmado pela autora e em previsão coletiva, inexistindo prova robusta de irregularidade apta a ensejar condenação. Inaplicável o princípio in dubio pro operario quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formação do convencimento judicial em favor da tese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese…
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