Processo 0000382-38.2010.5.02.0009

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000382-38.2010.5.02.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0000382-38.2010.5.02.0009 AGRAVANTE: CLAUDEMI MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: UNILESTE ENGENHARIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:df692a3):     PROCESSO TRT/SP No. 0000382-38.2010.5.02.0009 AGRAVO DE PETIÇÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: CLAUDEMI MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: UNILESTE ENGENHARIA LTDA.                       Inconformado com a r. sentença (Id. nº f22a4df), que declarou extinta a execução (prescrição intercorrente), agrava de petição o exequente (Id. nº b4dd88f), requerendo o prosseguimento da execução. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     V O T O   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Prescrição intercorrente   Pretende o exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Ao exame. Em 22/09/2023, o MM. Juízo de origem proferiu o seguinte despacho (Id. nº d5de274 - fl. 447 do pdf, destaquei): "Vistos, etc. Tendo em vista o encerramento da reunião da execução, PP. 0000943-16.2015.5.02.0000, nos termos da Portaria CR nº 9 de 22/08/2023, concedo o prazo de 30 dias ao exequente para que indique bem específico à penhora ou novos meios ao prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas sem êxito. No silêncio, e se decorridos 2 anos sem manifestação da parte interessada, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2023. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2023. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta"   Da intimação do referido despacho (Id. nº cd0d331 - fl. 448 do pdf), o autor manteve-se inerte. Na r. decisão agravada, exarada em 25/11/2025, o d. Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, nos seguintes termos (Id. nº f22a4df - fls. 449/451 do pdf): "DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que a prescrição intercorrente, como prevista na Lei nº 13.467/17, pode ser aplicada a partir de dois anos do início da vigência da nova norma e decorrido o prazo legal, pertinente sua aplicação. Além da norma legal, em face do disposto no Código de Processo Civil, pode o Juiz pronunciar a prescrição ex officio, sendo esse dispositivo perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho. Compulsando os autos, id. cd0d331, verifica-se que a parte autora não se manifesta desde 22/09/2023, data da última publicação para indicar meios, tendo decorrido mais de 2 (dois) anos até a presente data. Consumada, assim, a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, cujo cabimento na seara laboral é plenamente possível, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 327 do STF, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Essa interpretação se justifica, inclusive, pela redação do § 1º do art. 884 da CLT, a qual admite como matéria a ser aventada em sede de embargos à execução a prescrição, a qual se entende seja a intercorrente, in verbis: "A matéria de defesa será restrita às…

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