Processo 0000382-40.2015.4.01.3803

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000382-40.2015.4.01.3803
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0000382-40.2015.4.01.3803/MG EXECUTADO : MAGNINO FRANQUIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE LUCAS BORGES SIMAO (OAB MG170296) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA (OAB MG064308) EXECUTADO : RICARDO FOLADOR MAGNINO ADVOGADO(A) : FILIPE LUCAS BORGES SIMAO (OAB MG170296) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA (OAB MG064308) EXECUTADO : MARILENE DE LOURDES CROSARA MAGNINO ADVOGADO(A) : FILIPE LUCAS BORGES SIMAO (OAB MG170296) INTERESSADO : PELEGRINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO GUIMARAES INTERESSADO : FTB GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FTB GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão que, entre outras providências, determinou o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 6012900-30.2025.4.06.0000/MG, manteve suspensos os efeitos da arrematação do imóvel de matrícula nº 17.951, indeferiu o levantamento de valores pela embargante e afastou a responsabilidade solidária do advogado dos executados pela restituição do numerário levantado. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto ao alcance do pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgamento definitivo do agravo de instrumento, à postergação da expedição de alvará, à responsabilidade do advogado que promoveu o levantamento dos valores, às medidas destinadas à recomposição do numerário e à forma de intimação dos executados. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já decidido. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para adequar a decisão embargada ao teor do acórdão posteriormente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A decisão embargada considerou a tutela recursal anteriormente deferida e consignou que qualquer liberação de valores estaria condicionada ao retorno integral do numerário à conta judicial e ao julgamento definitivo do agravo de instrumento. Ocorre que o recurso já foi julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. E em embargos de declaração, o Tribunal integrou o acórdão e retificou seu dispositivo para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente para restabelecer a suspensão dos efeitos da arrematação, manter a indisponibilidade registral do imóvel e vedar atos de consolidação da propriedade, transferência ou disposição até o efetivo retorno dos valores provenientes da arrematação à conta judicial e ulterior deliberação deste Juízo. Assim, deve ser corrigida a afirmação de que seria necessário aguardar o julgamento definitivo do recurso, uma vez que tal julgamento já ocorreu. A suspensão dos efeitos da arrematação, contudo, permanece vigente enquanto não houver o efetivo retorno dos valores levantados, cabendo a este Juízo deliberar posteriormente sobre o prosseguimento dos atos processuais. Essa integração não autoriza, neste momento, o levantamento pretendido pela FTB Gestão de Negócios Ltda. Embora o acórdão não tenha condicionado expressamente toda e qualquer liberação de valores ao encerramento definitivo do recurso, determinou a manutenção da…

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