Processo 0000382-42.2025.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000382-42.2025.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000382-42.2025.5.05.0134 RECORRENTE: ARILSON LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: BE LIFE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000382-42.2025.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. ADICIONAL NOTURNO. DESVIO/ACÚMULO FUNCIONAL. DANO MORAL. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) o alegado desvio/acúmulo funcional e diferenças salariais; (ii) o pagamento de horas extras pelo tempo anterior ao registro de ponto destinado à troca de uniforme; (iii) o adicional noturno e diferenças; (iv) a configuração de dano moral; (v) o adicional de insalubridade/periculosidade e o reconhecimento de doença ocupacional; e (vi) o interesse recursal quanto à justiça gratuita e custas. II. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra evolução funcional do empregado, com promoção ao cargo de assistente de produção e majoração salarial, afastando alegação de alteração contratual lesiva ou acúmulo funcional. O tempo destinado à troca de uniforme não se configura como tempo à disposição, ante a ausência de prova de obrigatoriedade de realização nas dependências da empresa, nos termos do art. 4º, §2º, VIII, da CLT. O labor noturno esteve restrito a período determinado, com pagamento comprovado, inexistindo diferenças ou repercussões na rescisão contratual. Não há prova de ato ilícito nem de nexo causal entre a alegada imposição de jejum e o quadro clínico apresentado, sendo genérica a construção fática do dano moral. O laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade, sem impugnação técnica, e não há prova do nexo causal das patologias alegadas, tampouco cerceamento de defesa, diante da ausência de requerimento de perícia médica. Inexiste interesse recursal quanto à justiça gratuita e às custas, já deferidas ou dispensadas na origem. III. DISPOSITIVO Recurso ordinário a que se nega provimento.   SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BE LIFE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA

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