Processo 0000382-46.2025.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000382-46.2025.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000382-46.2025.5.11.0014 RECORRENTE: EMILIANA DA COSTA CASCAES RECORRIDO: DSJ COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DSJ COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.4f50381, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051308454551700000016146030, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. FASCITE PLANTAR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional (fascite plantar e dor articular nos pés), indenização por danos morais, danos materiais na modalidade de pensionamento e estabilidade acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia versa sobre nexo causal em doença ocupacional, matéria de natureza eminentemente técnica; e (ii) saber se a fascite plantar diagnosticada na reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas na reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia central reside na existência de nexo causal entre doença e trabalho, matéria cuja prova por excelência é a perícia médica (CLT, art. 195; CPC, art. 443, II). 4. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal, apontando origem multifatorial e degenerativa da patologia, sobrepeso, preservação funcional dos pés e retorno da reclamante à mesma função em outra empresa, sem melhora dos sintomas após o desligamento. 5. Inexistindo nos autos elementos técnicos robustos que contraponham as conclusões periciais, prevalece a prova técnica (CPC, art. 479). 6. Sem reconhecimento de nexo causal ou concausal, não se configuram os pressupostos para a concessão de indenização por danos morais, danos materiais ou estabilidade acidentária (Súmula nº 378, II, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, arts. 443, II, e 479; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378/TST; TRT-11, ROT 0000202-21.2025.5.11.0017, Rel. Des. Joicilene Jerônimo Portela, 1ª Turma, DEJT 01/10/2025 ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Tudo na forma da fundamentação. " Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 2 de junho de 2026. JOICILENE JERÔNIMO…

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