Processo 0000382-46.2026.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATAlc 0000382-46.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO RUBENS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: ESTANHO DE RONDONIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a188c4d proferida nos autos. DECISÃO O processo veio concluso para apreciação da petição inicial. A parte autora ajuizou a presente demanda, submetida ao rito sumaríssimo, atribuindo-lhe a natureza de produção antecipada de provas, sem formular pedidos condenatórios. Sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela reclamada contém informações incorretas e incompletas acerca das condições ambientais de trabalho, razão pela qual requer, desde logo, a realização de perícia técnica destinada à produção de prova para futura utilização perante o INSS. Todavia, ao menos neste momento processual, não se revela prudente o deferimento imediato da prova pericial. Embora o reclamante afirme que o PPP contenha informações divergentes da realidade e relate ter solicitado administrativamente sua retificação, não se encontra instaurado o contraditório, tampouco demonstrada, por ora, a efetiva controvérsia acerca das condições de trabalho ou do conteúdo do documento emitido pela empregadora. A realização da perícia constitui medida excepcional, devendo ser determinada apenas quando necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos. Antes disso, mostra-se recomendável oportunizar à reclamada o exercício do contraditório, permitindo-lhe manifestar-se sobre as alegações deduzidas na petição inicial, apresentar a documentação técnica pertinente ou, se for o caso, reconhecer eventual equívoco no preenchimento do PPP e promover sua retificação. Não se pode desconsiderar, ainda, que a audiência inicial representa momento privilegiado para a tentativa de conciliação, sendo plenamente possível que as partes alcancem solução consensual da controvérsia, evitando a produção de prova técnica potencialmente onerosa e desnecessária, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação. Somente após a apresentação da defesa será possível aferir a existência de controvérsia relevante e decidir acerca da necessidade, utilidade e adequação da prova pericial requerida. A parte autora não formulou requerimento expresso de opção pelo Juízo 100% Digital, limitando-se a registrar a respectiva opção no sistema PJe. A mera seleção do campo correspondente no sistema não é suficiente para vincular o Juízo à tramitação nessa modalidade, porquanto não equivale à manifestação expressa de vontade exigida pelo art. 3º da Resolução CNJ n. 345/2020, nem assegura à parte ré o exercício do direito de oposição. Assim, os autos tramitarão, por ora, na modalidade presencial. Inclua-se o processo em pauta de audiência UNA, a ser realizada no dia 30.07.2026, às 09h30min, na modalidade presencial, perante a 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, situada na Avenida Prudente de Morais, n. 2313, 4º Andar, Bairro Mocambo, Porto Velho/RO. Sobrevindo requerimento expresso para tramitação pelo Juízo 100% Digital, fica desde logo deferida a alteração da modalidade de processamento, independentemente de nova conclusão dos autos. Ficam os advogados advertidos de que: Deverão assegurar, no ambiente em que se der a participação na audiência, o uso de câmera que proporcione ampla visibilidade do recinto e enquadramento adequado dos participantes, com distância…
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