Processo 0000382-48.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000382-48.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000382-48.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: MATEUS FERNANDES COVRE RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c04fbaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por MATEUS FERNANDES COVRE em face de SUZANO S.A., com substrato nos fundamentos supra que passam a compor o presente dispositivo, decido: 1 - Rejeitar as preliminares de impugnação aos documentos, à concessão da justiça gratuita e ao valor da causa; 2 - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 2.1. Declarar a nulidade de pleno direito da dispensa imotivada operada em 3 de fevereiro de 2025, em razão da inaptidão e incapacidade laboral do autor à época, restando confirmada a reintegração provisória de forma definitiva do reclamante em seus quadros funcionais nas mesmas condições contratuais vigentes anteriormente; 2.2. Condenar a reclamada SUZANO S.A. ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) salários vencidos, vale-alimentação (tíquetes-alimentação) e demais vantagens contratuais (com depósito do FGTS na conta vinculada, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário) correspondentes ao período compreendido entre 3 de fevereiro de 2025 e a efetiva regularização (20 de julho de 2025 para os salários e 31 de julho de 2025 para os tíquetes), autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente auferidos pelo reclamante em razão do contrato de trabalho temporário mantido com a empresa Estel Serviços Industriais Ltda no período de 17 de março de 2025 a 27 de março de 2025, bem como de eventuais valores já quitados pela ré sob idênticos títulos a partir de 24 de junho de 2025; b) indenização por danos morais; c) multa cominatória sancionatória decorrente do descumprimento parcial e atraso na efetivação material dos termos da ordem judicial de reintegração, nos termos da fundamentação. Presentes os requisitos legais, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado para os efeitos legais em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. Cumpra-se. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS FERNANDES COVRE

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