Processo 0000382-54.2026.5.07.0036

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000382-54.2026.5.07.0036
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA CumPrSe 0000382-54.2026.5.07.0036 REQUERENTE: TIAGO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b997f9d proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS interposta pela parte RECLAMADA, na qual apresenta os seguintes pontos controvertidos: - Impugnação da reclamada no id. 5617233: 1. Exclusão de Multas Rescisórias (Artigos 467 e 477 da CLT) A executada alega que o cálculo do exequente incluiu indevidamente as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Sustenta que tais verbas foram julgadas improcedentes na sentença, visto que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não autoriza, por si só, a aplicação das referidas penalidades. 2. Exclusão de Custas Processuais em Duplicidade Afirma, ainda, que a inclusão de custas processuais na conta de liquidação é indevida, uma vez que tais valores já foram integralmente recolhidos durante a fase de conhecimento, conforme comprovantes anexos aos autos.  Instada a se manifestar sobre a impugnação da reclamada, o reclamante deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da sentença proferida Inicialmente, convém mencionar o que dispõe a sentença exarada neste feito, senão vejamos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia o seguinte: EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões anteriores a 19/08/2020 , nos termos do art. 11 da CLT, c/c art. 7, XXIX, da CF/88 e com fulcro no art. 487, II, CPC; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO DOS SANTOS SILVA em face de AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas:diferenças salariais por equiparação salarial, no período de 19/08/2020 a 08/12/2023, a serem apuradas em liquidação com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com a multa de 40%. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2.2.  Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT Com razão a impugnante. Verifica-se, da análise do dispositivo da sentença, que há clara improcedência em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Logo, exclua-se a multa do artigo 467 inserida da planilha de liquidação. 2.3. Exclusão de Custas Processuais Do mesmo modo, também assiste razão à impugnante em relação às custas processuais, porquanto já foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário no processo principal. Portanto, exclua-se a referida cobrança. DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA com vistas a determinar à Secretaria do Juízo que retifique os cálculos a fim de: Excluir a apuração da multa do artigo 467 da CLT;Excluir a cobrança das custas processuais. Assim, por medida de economia e celeridade processuais, HOMOLOGO os cálculos juntados à presente decisão, no valor de R$ 119.746,77, devidamente atualizados até julho de 2026. Considerando se tratar de cumprimento provisório de sentença, fica concedido o prazo de 10 dias para a reclamada AERIS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA S.A garantir a execução, sob pena de…

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