Processo 0000382-55.2026.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000382-55.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: MACKENDY BAPTISTE RECLAMADO: VILLAGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a36b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000382-55.2026.5.23.0021, proposta por MACKENDY BAPTISTE em face de VILLAGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e VMIX CONCRETO LTDA, ambas em recuperação judicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões do autor: 1. DECLARAR a existência de grupo econômico entre VILLAGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e VMIX CONCRETO LTDA, com responsabilidade solidária de ambas por todas as obrigações de pagar e de fazer ora impostas, inclusive as decorrentes de eventual conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar; 2. DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta empresarial (art. 483, "d", da CLT), em 31/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias até 09/05/2026; 3. Condenar, solidariamente, as reclamadas a: 3.1. PROCEDEREM, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, à baixa do contrato de trabalho junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social e CAGED, para fins de validação da CTPS Digital, consignando a extinção do vínculo em 09/05/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias, sendo o último dia trabalhado 31/03/2026); em caso de inércia, autorizo a Secretaria a promover a anotação substitutiva, indeferida a multa diária postulada, conforme item 2.3.1 da fundamentação; 3.2. RECOLHEREM na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, o FGTS das competências de maio/2025 até o término do contrato (09/05/2026), inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre as verbas rescisórias sujeitas à incidência fundiária, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o saldo total, ressalvada a não incidência desta sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1 do TST), sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, conforme item 2.3.1 da fundamentação; 3.3. ENTREGAREM as guias necessárias à habilitação do reclamante no programa seguro-desemprego e para o saque do FGTS já depositado na conta vinculada, no mesmo prazo de cumprimento da obrigação de baixa contratual, sob pena de expedição dos alvarás respectivos pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme item 2.3.1 da fundamentação; 3.4. PAGAREM ao reclamante: a) diferença da remuneração de fevereiro de 2026 e remuneração de março de 2026; b) aviso prévio indenizado de 39 dias; d) 13º salário proporcional de 2026, na fração de 4/12 avos; e) férias integrais do período aquisitivo de 24/08/2024 a 23/08/2025, acrescidas de um terço; f) férias proporcionais de 8/12 avos, acrescidas de um terço; g) multa do art. 477, §8º, da CLT, equivalente ao valor da remuneração utilizada como base para as verbas rescisórias, tudo conforme itens 2.3.1 a 2.3.2 da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Por atender aos requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça…
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