Processo 0000382-59.2025.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATSum 0000382-59.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: WANDERSON RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: TAPAR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aeb0e2 proferida nos autos. DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela parte exequente em 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Enquadramento Jurídico O art. 855-A da CLT determina a aplicação do rito do IDPJ previsto nos arts. 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho. No âmbito trabalhista, prevalece a Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC), que autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do crédito. 2.2. Da Responsabilidade dos Sócios e Retirantes (Art. 10-A da CLT) O Parágrafo único do o art. 1.003 do Código Civil prevê que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”, e o art. 1.032 do mesmo diploma legal dispõe que “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”, tenho que a investigada usufruiu da prestação de serviços do exequente, uma vez que este foi contratado antes da saída da investigada da sociedade empresária. Nesse sentido a jurisprudência do TRT da 23ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. A responsabilidade do sócio retirante é possível quando comprovado que sua participação na sociedade ocorreu na época em que o empregado laborou na empresa, porquanto beneficiou-se da mão de obra contratada. Entretanto, o sócio retirante não pode ser responsabilizado eternamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária, nos moldes dos arts. 1.003 e o art. 1.032 do Código Civil, ambos aplicáveis ao processo do trabalho. No caso, verifica-se que o marco de saída do Autor da empresa Ré para averiguação de sua responsabilidade deve corresponder à data da alienação de suas cotas da sociedade, qual seja, 05/02/2013 e que a inclusão do Agravante na polaridade passiva da ação deu-se tão somente em 15/02/2018. Nesse contexto, é flagrante o transcurso do prazo legal para a responsabilização pela sociedade empresária. Assim, ainda que o contrato de trabalho tenha ocorrido em parte do período que o ex-sócio era integrante da sociedade, imperioso reconhecer o limite temporal para a sua responsabilização pelas dívidas contraídas pela empresa. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000589-48.2013.5.23.0041; Data: 25/09/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE) (grifei) E do Colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à responsabilização de sócio retirante, invocando, inclusive, a regra inscrita nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1 . 032 do Código Civil. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intacto o art. 93, IX, da CF. 2.…
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