Processo 0000382-62.2025.8.26.0116
TJSP • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 0000382-62.2025.8.26.0116 (processo principal 1000681-56.2024.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo - Rosileine Correa - Vistos. Fls. 56-75: Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ROSILEINE CORREA em face da execução de título judicial movida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO, SESC E SENAC DE SÃO PAULO. O feito principal versa sobre cobrança de empréstimo financeiro no qual a executada foi condenada ao pagamento de saldo devedor, tendo a sentença transitado em julgado em 28 de março de 2025. Em sua peça defensiva de fls. 56-65, a executada arguiu, preliminarmente, a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença. Sustentou que a carta de intimação não foi por ela recebida pessoalmente, tendo sido entregue a terceiro estranho à lide, além de apontar que o endereço constante na correspondência estava incompleto por omitir a indicação da unidade específica do imóvel. No mérito, alegou a impenhorabilidade absoluta dos ativos financeiros bloqueados em suas contas bancárias, afirmando que o montante constrito é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e possui origem em verbas rescisórias de natureza salarial. Para comprovar suas alegações, juntou termo de rescisão de contrato de trabalho e comprovantes de dependência econômica de seus filhos menores. Por fim, aduziu a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a exequente incluiu a totalidade das custas processuais no cálculo, quando a sentença da fase de conhecimento determinou o rateio proporcional das despesas. A exequente manifestou-se às fls. 79-84. Defendeu a validade da intimação, argumentando que a diligência postal foi realizada no mesmo endereço em que a executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento, o que atrairia a presunção de validade do ato nos termos do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, refutou a alegação de impenhorabilidade, sustentando que a executada não comprovou de forma inequívoca a natureza alimentar de todos os valores bloqueados. Defendeu a manutenção da constrição e a regularidade dos encargos moratórios e juros aplicados. O histórico processual revela que, diante do não pagamento voluntário após a intimação ficta, foi deferida a realização de pesquisas de bens. O bloqueio de ativos financeiros foi efetivado via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", resultando na indisponibilidade do montante total de R$ 6.391,22, valor que é objeto da presente controvérsia. É o breve relato. DECIDO. I. Da validade da intimação: A análise da controvérsia deve iniciar pela apreciação da preliminar de nulidade da intimação suscitada pela executada, a qual sustenta a invalidade do ato citatório para a fase de cumprimento de sentença por não ter recebido pessoalmente a correspondência e por suposta incompletude no endereço. No entanto, tal insurgência não merece acolhimento, devendo ser integralmente ratificada a decisão interlocutória de fls. 44, que já havia declarado a validade do ato. O sistema processual estabelece como dever ético e processual das partes a manutenção da atualização de seus endereços perante o Juízo, conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do CPC. Essa obrigação de cooperação visa garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional, impedindo que a ocultação ou a negligência do devedor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.