Processo 0000382-67.2024.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000382-67.2024.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000382-67.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: MAURICIO FERREIRA DUARTE JUNIOR RECLAMADO: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b2342 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decide este Juízo nos autos da reclamação trabalhista proposta por MAURICIO FERREIRA DUARTE JUNIOR, em face de COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA. (1ª reclamada) e CALCADOS ANIGER NORDESTE LTDA - (2ª reclamada): a) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritos os créditos  no período anterior a 28/12/2018 (art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal), extinguindo-se a ação com resolução do mérito em relação a estas parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC, rejeitando-se as demais preliminares arguidas pelas reclamadas; e b) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, tudo conforme fundamentação supra e nos limites do pedido autoral, para reconhecer a existência de  vínculo empregatício havido entre as partes a partir de 10/05/2010. A parte autora deverá efetuar o depósito de sua CTPS nesta Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, e em seguida, deverá ser intimada a reclamada, para, em igual prazo, comprovar as anotações/retificação da CTPS do(a) reclamante, conforme acima declarado, sendo certo que, em caso de descumprimento, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a proceder com a merecida anotação, conforme art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se ofício para o Ministério da Trabalho. Defiro o pedido de justiça gratuita solicitado pelo reclamante Tratando-se a presente condenação apenas de obrigação de fazer (anotação da CTPS), que é de natureza personalíssima da empregadora, não há se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Tratando-se de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, sem condenação ao pagamento de verbas trabalhistas de natureza salarial, não há se falar em recolhimentos previdenciários e/ou fiscais. Custas pela primeira reclamada no importe mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor ora arbitrado à condenação, na forma do art. 789, IV da CLT. Intimem-se as partes. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA - ANIGER - CALCADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA.

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