Processo 0000382-69.2024.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000382-69.2024.5.13.0032 AUTOR: GENILSON COSTA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6986c91 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Manifestação da executada COTEMINAS S.A. (#id c7cc3d2) requerendo a suspensão da execução do crédito extraconcursal. Alega que o crédito extraconcursal também deve se sujeitar ao Juízo da Recuperação Judicial. Sem razão. Inicialmente, frisa-se que a determinação de bloqueio via SISBAJUD constitui medida executiva ordinária e proporcional, diante do inadimplemento da obrigação de pagar no prazo assinalado. Ademais, presente execução encontra-se ativa unicamente acerca do crédito extraconcursal (planilha de id 7cad6e5). Ainda, em sentido distinto do que informa a executada, este Regional vem se manifestando no sentido de autorizar a execução destes créditos, conforme recentes ementas de julgados: Direito processual do trabalho e empresarial. Agravo de petição. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Competência da justiça do trabalho. Agravo provido.I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a natureza concursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou sua submissão ao juízo da recuperação judicial da empresa. 2. A parte exequente sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, uma vez que foram fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, razão pela qual a execução deve prosseguir perante a Justiça do Trabalho.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal, e, em consequência, qual o juízo competente para processar a execução.III. Razões de decidir4. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, §7º-B, expressamente determina que "as execuções de créditos extraconcursais prosseguem normalmente", afastando-os da competência do juízo da recuperação judicial. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.051, fixou que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 6. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a prolação da sentença que os arbitra, e não o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado em precedentes como o REsp 1.841.960/SP, AgInt no AREsp 1.913.225/SC e AgInt no REsp 2.151.276/AP. 7. No caso concreto, a sentença foi proferida em 26/06/2024, após o pedido de recuperação judicial da executada (06/05/2024), configurando crédito extraconcursal, pois constituído posteriormente ao deferimento da recuperação. 8. A natureza extraconcursal implica que os honorários não se submetem ao plano de recuperação e podem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho, observadas as cautelas do art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, quando a sentença que os arbitra é prolatada após o pedido de recuperação judicial da executada, possuem natureza extraconcursal. 2. Créditos extraconcursais não se submetem aos efeitos da…
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