Processo 0000382-72.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000382-72.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: LUCAS RAFAEL TAVARES TELES RECLAMADO: TIAGO DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde0b15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS RAFAEL TAVARES TELES, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TIAGO DE SOUZA - ME, também qualificado nos autos, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$2.254.000,00 e juntou documentos. Audiência inicial realizada no CEJUSC sem êxito na composição entre as partes. O reclamado apresentou defesa acompanhada de documentos (#af94b4d ). E o reclamante manifestou-se no #b11e22b . Na audiência de instrução foram ouvidas as partes e 2 testemunhas. Determinada a realização de prova perícia médica. O laudo pericial foi juntado no #eedcfb0 . Oportunizada manifestação pelas partes do laudo e em razões finais. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação ao valor dos pedidos O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, fixou a Tese Jurídica nº 06 de que: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Portanto, os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação da parte reclamada. Posto isso, passo à análise dos pedidos. MÉRITO Acidente de trabalho típico: danos morais, danos estéticos e pensionamento O reclamante foi contratado pela reclamada por prazo determinado em 18/2/2025 para o cargo de serviços gerais com salário de R$2.500,00 (CTPS de #f549c9c) e em 6/3/2025 sofreu acidente de trabalho típico enquanto operava máquina de engomar (CAT de #ee07d04). O reclamante esteve em benefício previdenciário acidentário de 21/3/2025 a 5/11/2025 (# a44507a ). O acidente de trabalho típico é incontroverso nos autos. A prova testemunhal produzida pela reclamada não é suficiente para afastar a responsabilidade da empregadora pelo acidente que vitimou o reclamante durante suas atividades junto à engomadeira. A 1ª testemunha indicada pela própria reclamada reconhece que o acidente pode ter acontecido por alguma falha no sistema de segurança e que o reclamante estava trabalhando em turno diverso em virtude de falta do operador da engomadeira (autor ocupava o cargo de serviços gerais). A 2ª testemunha indicada pela reclamada confirmou que o Sr. Juliano era o operador da engomadeira e que ele não pode sair de perto da máquina (“tem que ficar supervisionando”) A parte reclamada não cumpriu com seu dever objetivo de fiscalização e na adoção dos procedimentos de segurança do trabalho eficazes, especialmente de trabalhador com pouca experiência nas funções auxiliares à engomadeira como no caso dos autos, o que enseja sua responsabilização. Nesse sentido, cito decisões do Eg Tribunal Regional do Trabalho: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A culpa exclusiva da vítima deve ser aplicada quando comprovado efetivo ato inseguro do trabalhador, mesmo valendo-se a ex-empregadora de todas as práticas de segurança de forma prévia, inclusive de fiscalização, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Não agindo dessa maneira, não se…
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